DECRETO N° 6793, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

DECRETO N° 6793, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 - Regulamenta a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e no Sistema Nacional no Município de Borborema, com base no Código Tributário Municipal e na Lei Complementar Federal n. 214, de 2025.

DECRETO N° 6.793, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Regulamenta a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e no Sistema Nacional no Município de Borborema, com base no Código Tributário Municipal e na Lei Complementar Federal n. 214, de 2025.

 

 

SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o disposto no inciso III do art. 156, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

Considerando o Decreto Municipal n° 4.283, de 2014, que institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, disciplina o gerenciamento e a escrituração eletrônicos;

Considerando o art. 62 da Lei Complementar Federal n. 214, de 2025, que determinou aos Municípios a obrigatoriedade de autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no ambiente nacional;

Considerando a necessidade de adequar a legislação municipal às normas federais que disciplinam a padronização, simplificação e integração dos documentos fiscais eletrônicos, assegurando coerência normativa, segurança jurídica e eficiência administrativa no âmbito do Município de Borborema.

 

 

D E C R E T A

 

Art. 1º Este decreto regulamenta, no âmbito do município de Borborema, a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e no Sistema Nacional, em conformidade com a Lei Complementar Federal n° 214, de 2025.

 

Art. 2º A NFS-e será emitida por meio do Sistema Nacional da NFS-e, que compreende o Ambiente de Dados Nacional - ADN, o Emissor Público Nacional e o Painel Administrativo Municipal, observando o modelo, o leiaute e as regras técnicas definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e - CGNFS-e.

 

Parágrafo único. A partir do exercício de 2026, o banco de dados será gerido de forma integrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Art. 3º A NFS-e substitui a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e, instituída pelo Decreto n° 4.283, de 10 de março de 2014.

 

Parágrafo único. A NFS-e substitui todos os modelos anteriormente utilizados para acobertar operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

Art. 4º Para fins das disposições deste regulamento, aqueles relativos à emissão, utilização, migração e ao cumprimento das obrigações acessórias da NFS-e no Sistema Nacional, adotam-se as seguintes definições:

I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e): documento fiscal exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, destinado a registrar as operações de prestação de serviços sujeitas ao ISSQN, conforme padrão e leiaute definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e);

II - Padrão e Leiaute da NFS-e: especificação técnica e digital padronizada, que compreende estrutura de dados, campos, tamanhos e validações da NFS-e e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), definida pelo CGNFS-e, de observância obrigatória para utilização do Sistema Nacional da NFS-e e aplicável de forma uniforme em todo o território nacional;

III - Sistema Nacional da NFS-e: conjunto de plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Governo Federal para operacionalizar a NFS-e, compreendendo o Ambiente de Dados Nacional, o Emissor Público Nacional (web e aplicativo) e o Painel Administrativo Municipal, responsáveis pela recepção, validação, armazenamento, distribuição e gestão dos documentos fiscais eletrônicos;

IV - Ambiente de Dados Nacional (ADN): plataforma centralizada, de gestão compartilhada entre os entes federados, destinada à recepção, validação, armazenamento e distribuição dos documentos fiscais eletrônicos emitidos em padrão nacional;

V - Emissor Público Nacional: ferramenta oficial disponibilizada gratuitamente pelo Governo Federal, que permite ao contribuinte emitir a NFS-e por meio de portal web ou aplicativo integrado ao ADN;

VI - Sistema Próprio de Emissão: solução de software utilizada pelo contribuinte para emissão da NFS-e, integrada obrigatoriamente ao ADN e em conformidade com o leiaute nacional;

VII - Prestador de Serviços: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Município de Borborema, responsável pela prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, obrigada à emissão da NFS-e;

VIII - Tomador de Serviços: pessoa física ou jurídica destinatária do serviço, cuja identificação deve constar na NFS-e, salvo nas hipóteses de dispensa previstas em normas específicas;

IX - Intermediário de Serviços: pessoa física ou jurídica que, sem prestar diretamente o serviço, participa da operação como intermediadora ou facilitadora, nos termos da legislação aplicável, devendo ser identificada quando assim previsto em norma específica.

 

Art. 5º A emissão da NFS-e no Sistema Nacional é obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Borborema.

 

Art. 6º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e no Sistema Nacional será implementada a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Art. 7º A migração do sistema municipal de emissão da NFS-e para o Sistema Nacional será conduzida pela Diretoria Municipal de Tributos, de forma coordenada e sem descontinuidade da arrecadação, assegurando a manutenção das informações fiscais e cadastrais.

 

Art. 8º O sistema municipal poderá permanecer ativo apenas para fins de compatibilização técnica e transferência de dados pela Diretoria Municipal de Tributos, sendo vedada ao contribuinte a emissão de documentos fiscais simultâneos nos dois sistemas para o mesmo serviço ou fato gerador.

 

  • Uma vez tornada obrigatória a emissão da NFS-e no Sistema Nacional ao contribuinte, as emissões realizadas no sistema municipal a partir do exercício de 2026, serão consideradas inválidas.

 

  • Somente as NFS-e emitidas no sistema municipal até a data limite permanecerão válidas para todos os efeitos legais, observadas as normas vigentes na data de sua emissão.

 

Art. 9º Os contribuintes enquadrados em regimes especiais de tributação ou situações específicas previstas na legislação municipal deverão observar integralmente o disposto neste Decreto e adotar as medidas necessárias para emissão da NFS-e no Sistema Nacional.

 

Art. 10 A emissão da NFS-e será por meio do Sistema Nacional da NFS-e, utilizando-se:

I - o Emissor Público Nacional, acessível por portal web ou aplicativo oficial disponibilizado pela Receita Federal do Brasil; ou

II - a integração eletrônica entre sistema próprio do contribuinte ao ADN, observadas as normas e padrões definidos pelo CGNFS-e.

 

Parágrafo único. O acesso ao Sistema Nacional dar-se-á mediante certificado digital ICP-Brasil ou credenciais gov.br, conforme regras do CGNFS-e.

 

Art. 11 Os contribuintes que optarem pela integração de sistemas próprios ao ADN deverão adequar seus sistemas ao leiaute padronizado da NFS-e com homologação técnica e responsabilizar-se pela emissão correta e tempestiva.

 

Art. 12 A indisponibilidade ou falha técnica do Sistema Nacional não exime o contribuinte da emissão tempestiva da NFS-e, devendo adotar as medidas de contingência previstas.

 

Art. 13 A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e poderá ser cancelada quando:

I – comprovadamente emitida em duplicidade para uma mesma prestação de serviço;

II – o respectivo serviço não tenha sido prestado.

 

  • Em qualquer hipótese de cancelamento da NFS-e, é obrigatória a especificação do motivo que o tenha determinado.

 

  • Na hipótese do inciso II, caberá ao prestador do serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da emissão da NFS-e, a declaração de não execução do serviço.

 

  • O cancelamento da NFS-e é irreversível e não impede a autoridade fiscal competente de rever o ato dentro do período decadencial de lançamento do imposto.

 

  • A NFS-e cancelada não poderá ser objeto de substituição.

 

  • A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e emitida para tomador pessoa jurídica poderá ser cancelada pelo prestador de serviços até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da emissão, através do Portal de Gestão NFS-e – Contribuinte do Governo Federal, condicionada à aprovação da autoridade fiscal competente.

 

Art. 14 Fica vedado o cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e pelo prestador de serviços, quando:

I – tenha ocorrido a prestação do serviço ou o aceite expresso ou tácito pelo tomador do serviço;

II – o tomador do serviço não estiver identificado no documento.

 

  • O aceite expresso deverá ser registrado no sistema até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da emissão da NFS-e.

 

  • O aceite tácito será considerado pelo sistema, automaticamente, após 60 (sessenta) dias da emissão da NFS-e, caso não haja manifestação expressa do tomador dentro desse prazo.

 

Art. 15 A substituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e será admitida quando o serviço tiver sido efetivamente prestado e houver necessidade de correção ou alteração de informação não passível de ser ajustada por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, podendo ser realizada através do Portal de Gestão NFS-e – Contribuinte do Governo Federal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da emissão, observado que:

I - a NFS-e substituta fará referência à NFS-e substituída;

II - a NFS-e substituída será automaticamente cancelada;

III - a NFS-e substituída deverá conter tarja indicativa de sua condição;

IV - o prestador deverá indicar o motivo da substituição;

V - a NFS-e substituta emitida pelo prestador de serviços cujo tomador seja pessoa física não poderá ser cancelada;

VI - após decorrido o prazo previsto no caput, a substituição dependerá de solicitação formal do emitente à Diretoria Municipal de Tributos.

 

  • O prazo estabelecido no caput não se aplica à NFS-e extemporânea.

 

  • A substituição da NFS-e não impede a autoridade fiscal competente de rever o ato dentro do período decadencial de lançamento do imposto.

 

Art. 16 O emitente da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e poderá sanar erros relativos à descrição dos serviços ou às informações complementares por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, devidamente autorizada via sistema, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da emissão.

 

  • A CC-e não poderá ser utilizada para sanar erros relacionados a:

 

I – valor do serviço, base de cálculo, alíquota ou item/subitem da lista de serviços;

II – dados cadastrais cuja correção implique alteração do prestador ou do tomador do serviço;

III – data ou local da ocorrência do fato gerador do imposto.

 

  • O registro de nova CC-e substituirá a anterior, alterando o número sequencial do evento, e deverá conter todas as correções a serem consideradas na respectiva NFS-e.

 

Art. 17 A utilização do Sistema Nacional da NFS-e não exime o contribuinte da responsabilidade pela veracidade e completude das informações prestadas.

 

Art. 18 Compete à Diretoria Municipal de Tributos, no âmbito de suas atribuições e naquilo que couber:

I - exercer o controle e a fiscalização das emissões da NFS-e;

II - verificar a integridade e validade das NFS-e emitidas;

III - monitorar a arrecadação do ISSQN mediante acesso ao ADN;

IV - coordenar a integração com outros entes federados;

V - expedir atos normativos complementares.

 

  • O armazenamento das NFS-e no ADN não dispensa o contribuinte da guarda dos documentos fiscais e da apresentação ao Fisco Municipal, que poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos, registros e arquivos digitais complementares.

 

  • O contribuinte deverá manter, pelo prazo legal de guarda de documentos fiscais, todas as NFS-e emitidas e os respectivos comprovantes eletrônicos de entrega e recebimento, bem como demais registros e relatórios relacionados às suas operações.

 

Art. 19 A Diretoria Municipal de Tributos poderá expedir Portarias, Instruções Normativas e outros atos complementares necessários à execução deste Decreto e ao pleno funcionamento do Sistema Nacional da NFS-e no âmbito do Município de Borborema.

 

Art. 20 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Fica revogado o Decreto n° 4.283, de 10 de março de 2014, a partir de 1° de janeiro de 2026.

 

Prefeitura Municipal de Borborema, 19 de novembro de 2025.

 

 

 

SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

 

 

 

Registrada e publicada na Superintendência Municipal de Administração da Prefeitura na data supra.

 

 

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Superintendente Municipal de Administração

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