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DECRETO N° 6793, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 - Regulamenta a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e no Sistema Nacional no Município de Borborema, com base no Código Tributário Municipal e na Lei Complementar Federal n. 214, de 2025.
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Regulamenta a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e no Sistema Nacional no Município de Borborema, com base no Código Tributário Municipal e na Lei Complementar Federal n. 214, de 2025.
SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto no inciso III do art. 156, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
Considerando o Decreto Municipal n° 4.283, de 2014, que institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, disciplina o gerenciamento e a escrituração eletrônicos;
Considerando o art. 62 da Lei Complementar Federal n. 214, de 2025, que determinou aos Municípios a obrigatoriedade de autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no ambiente nacional;
Considerando a necessidade de adequar a legislação municipal às normas federais que disciplinam a padronização, simplificação e integração dos documentos fiscais eletrônicos, assegurando coerência normativa, segurança jurídica e eficiência administrativa no âmbito do Município de Borborema.
D E C R E T A
Art. 1º Este decreto regulamenta, no âmbito do município de Borborema, a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e no Sistema Nacional, em conformidade com a Lei Complementar Federal n° 214, de 2025.
Art. 2º A NFS-e será emitida por meio do Sistema Nacional da NFS-e, que compreende o Ambiente de Dados Nacional - ADN, o Emissor Público Nacional e o Painel Administrativo Municipal, observando o modelo, o leiaute e as regras técnicas definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e - CGNFS-e.
Parágrafo único. A partir do exercício de 2026, o banco de dados será gerido de forma integrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º A NFS-e substitui a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e, instituída pelo Decreto n° 4.283, de 10 de março de 2014.
Parágrafo único. A NFS-e substitui todos os modelos anteriormente utilizados para acobertar operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 4º Para fins das disposições deste regulamento, aqueles relativos à emissão, utilização, migração e ao cumprimento das obrigações acessórias da NFS-e no Sistema Nacional, adotam-se as seguintes definições:
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e): documento fiscal exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, destinado a registrar as operações de prestação de serviços sujeitas ao ISSQN, conforme padrão e leiaute definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e);
II - Padrão e Leiaute da NFS-e: especificação técnica e digital padronizada, que compreende estrutura de dados, campos, tamanhos e validações da NFS-e e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), definida pelo CGNFS-e, de observância obrigatória para utilização do Sistema Nacional da NFS-e e aplicável de forma uniforme em todo o território nacional;
III - Sistema Nacional da NFS-e: conjunto de plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Governo Federal para operacionalizar a NFS-e, compreendendo o Ambiente de Dados Nacional, o Emissor Público Nacional (web e aplicativo) e o Painel Administrativo Municipal, responsáveis pela recepção, validação, armazenamento, distribuição e gestão dos documentos fiscais eletrônicos;
IV - Ambiente de Dados Nacional (ADN): plataforma centralizada, de gestão compartilhada entre os entes federados, destinada à recepção, validação, armazenamento e distribuição dos documentos fiscais eletrônicos emitidos em padrão nacional;
V - Emissor Público Nacional: ferramenta oficial disponibilizada gratuitamente pelo Governo Federal, que permite ao contribuinte emitir a NFS-e por meio de portal web ou aplicativo integrado ao ADN;
VI - Sistema Próprio de Emissão: solução de software utilizada pelo contribuinte para emissão da NFS-e, integrada obrigatoriamente ao ADN e em conformidade com o leiaute nacional;
VII - Prestador de Serviços: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Município de Borborema, responsável pela prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, obrigada à emissão da NFS-e;
VIII - Tomador de Serviços: pessoa física ou jurídica destinatária do serviço, cuja identificação deve constar na NFS-e, salvo nas hipóteses de dispensa previstas em normas específicas;
IX - Intermediário de Serviços: pessoa física ou jurídica que, sem prestar diretamente o serviço, participa da operação como intermediadora ou facilitadora, nos termos da legislação aplicável, devendo ser identificada quando assim previsto em norma específica.
Art. 5º A emissão da NFS-e no Sistema Nacional é obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Borborema.
Art. 6º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e no Sistema Nacional será implementada a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 7º A migração do sistema municipal de emissão da NFS-e para o Sistema Nacional será conduzida pela Diretoria Municipal de Tributos, de forma coordenada e sem descontinuidade da arrecadação, assegurando a manutenção das informações fiscais e cadastrais.
Art. 8º O sistema municipal poderá permanecer ativo apenas para fins de compatibilização técnica e transferência de dados pela Diretoria Municipal de Tributos, sendo vedada ao contribuinte a emissão de documentos fiscais simultâneos nos dois sistemas para o mesmo serviço ou fato gerador.
Art. 9º Os contribuintes enquadrados em regimes especiais de tributação ou situações específicas previstas na legislação municipal deverão observar integralmente o disposto neste Decreto e adotar as medidas necessárias para emissão da NFS-e no Sistema Nacional.
Art. 10 A emissão da NFS-e será por meio do Sistema Nacional da NFS-e, utilizando-se:
I - o Emissor Público Nacional, acessível por portal web ou aplicativo oficial disponibilizado pela Receita Federal do Brasil; ou
II - a integração eletrônica entre sistema próprio do contribuinte ao ADN, observadas as normas e padrões definidos pelo CGNFS-e.
Parágrafo único. O acesso ao Sistema Nacional dar-se-á mediante certificado digital ICP-Brasil ou credenciais gov.br, conforme regras do CGNFS-e.
Art. 11 Os contribuintes que optarem pela integração de sistemas próprios ao ADN deverão adequar seus sistemas ao leiaute padronizado da NFS-e com homologação técnica e responsabilizar-se pela emissão correta e tempestiva.
Art. 12 A indisponibilidade ou falha técnica do Sistema Nacional não exime o contribuinte da emissão tempestiva da NFS-e, devendo adotar as medidas de contingência previstas.
Art. 13 A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e poderá ser cancelada quando:
I – comprovadamente emitida em duplicidade para uma mesma prestação de serviço;
II – o respectivo serviço não tenha sido prestado.
Art. 14 Fica vedado o cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e pelo prestador de serviços, quando:
I – tenha ocorrido a prestação do serviço ou o aceite expresso ou tácito pelo tomador do serviço;
II – o tomador do serviço não estiver identificado no documento.
Art. 15 A substituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e será admitida quando o serviço tiver sido efetivamente prestado e houver necessidade de correção ou alteração de informação não passível de ser ajustada por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, podendo ser realizada através do Portal de Gestão NFS-e – Contribuinte do Governo Federal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da emissão, observado que:
I - a NFS-e substituta fará referência à NFS-e substituída;
II - a NFS-e substituída será automaticamente cancelada;
III - a NFS-e substituída deverá conter tarja indicativa de sua condição;
IV - o prestador deverá indicar o motivo da substituição;
V - a NFS-e substituta emitida pelo prestador de serviços cujo tomador seja pessoa física não poderá ser cancelada;
VI - após decorrido o prazo previsto no caput, a substituição dependerá de solicitação formal do emitente à Diretoria Municipal de Tributos.
Art. 16 O emitente da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e poderá sanar erros relativos à descrição dos serviços ou às informações complementares por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, devidamente autorizada via sistema, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da emissão.
I – valor do serviço, base de cálculo, alíquota ou item/subitem da lista de serviços;
II – dados cadastrais cuja correção implique alteração do prestador ou do tomador do serviço;
III – data ou local da ocorrência do fato gerador do imposto.
Art. 17 A utilização do Sistema Nacional da NFS-e não exime o contribuinte da responsabilidade pela veracidade e completude das informações prestadas.
Art. 18 Compete à Diretoria Municipal de Tributos, no âmbito de suas atribuições e naquilo que couber:
I - exercer o controle e a fiscalização das emissões da NFS-e;
II - verificar a integridade e validade das NFS-e emitidas;
III - monitorar a arrecadação do ISSQN mediante acesso ao ADN;
IV - coordenar a integração com outros entes federados;
V - expedir atos normativos complementares.
Art. 19 A Diretoria Municipal de Tributos poderá expedir Portarias, Instruções Normativas e outros atos complementares necessários à execução deste Decreto e ao pleno funcionamento do Sistema Nacional da NFS-e no âmbito do Município de Borborema.
Art. 20 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Fica revogado o Decreto n° 4.283, de 10 de março de 2014, a partir de 1° de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Borborema, 19 de novembro de 2025.
SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na Superintendência Municipal de Administração da Prefeitura na data supra.
Vinícius Vintecinco Martins Carvalho
Superintendente Municipal de Administração
DECRETO Nº 6793, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
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