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Ementa: LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 4 DE ABRIL DE 2022 - Dispõe sobre alterações à Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019 e dá outras providências.
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Última atualização: 03/02/2023 15:34:23
Administração: ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
Projeto de Origem: Não Disponível
Situação: ATIVA (Não consta revogação expressa)
Arquivo: lei-complementar-0162-20229.pdf
LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 4 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre alterações à Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019 e dá outras providências.
VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito Municipal de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BORBOREMA APROVOU em sessão realizada em 30/03/2022 e Ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre alterações à Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, que trata da organização administrativa e reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Borborema, para fins de readequação da estrutura administrativa e do quadro de pessoal aos serviços públicos e às novas demandas de gestão e eficiência da atividade administrativa.
Art. 2º O §1º do art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 27 dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°..........
...............................
§ 1º Em primeiro nível administrativo, situa-se o Prefeito Municipal, cujo Gabinete é composto por:
I – Chefia de Gabinete;
II – Divisão de Comunicação;
III – Procuradoria Jurídica;
IV – Conselho Tutelar;
V – Diretoria de Assistência Social, composta por:
a) Diretoria Adjunta de Assistência Social; e
b) Divisão de Assistência Social, composta por:
1. CRAS
VI – Diretoria de Cultura, Lazer e Turismo, composta por:
a) Divisão de Cultura;
b) Divisão de Lazer e Turismo; e
c) Divisão de Esporte, composta por:
1. Seção de Esporte de Rendimento;
2. Seção de Esporte de Recreação.” (NR)
Art. 3º. O art. 4º da Lei Complementar nº 131, de 27 dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. As Secretarias do Município de Borborema apresentarão a estrutura apresentada nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Secretaria de Saúde, composta por:
I - Diretoria de Saúde, composta por:
a) Diretoria Adjunta de Saúde, composta por:
1. Divisão de Distribuição e Controle de Alimentos Especiais;
2. Divisão de Agendamento.
b) Diretoria Adjunta de Saúde Bucal;
c) Diretoria Adjunta de Vigilância Sanitária;
d) Coordenadoria de Transporte de Saúde.
II – Diretoria de Gestão de Farmácia, composta por;
a) Diretoria Adjunta de Gestão de Farmácia.
III – Diretoria do CAPS;
IV - Diretoria de Fisioterapia;
V – Diretoria da Vigilância Epidemiológica;
VI – Diretoria da Atenção Básica;
VII – Diretoria do C.S.III.
§ 2º Secretaria de Administração, composta por:
I – Diretoria de Recursos Humanos, composta por:
a) Seção de Registros Funcionais.
II – Diretoria de Tecnologia da Informação, composta por:
a) Seção de Controle e Atendimento.
III – Divisão de Desenvolvimento Econômico;
IV – Divisão de Atendimento ao Trabalhador;
V – Divisão da Guarda Municipal.
§ 3º Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, composta por:
I – Diretoria de Compras, composta por:
a) Divisão de Compras e Gestão de Cotação.
II – Diretoria de Licitações e Contratos, composta por:
a) Comissão de Contratação.
III – Diretoria Financeira, composta por:
a) Diretoria Adjunta Financeira; e
b) Divisão de Contabilidade.
IV – Diretoria de Tributos, composta por:
a) Diretoria Adjunta de Tributos.
V – Seção de Almoxarifado e Patrimônio.
§ 4º. Secretaria de Infraestrutura e Serviços, composta por:
I – Diretoria de Engenharia e Mobilidade Urbana, composta por:
a) Divisão de Engenharia;
b) Divisão de Limpeza de Vias Públicas;
c) Divisão de Manutenção do Patrimônio Público, composta por:
1. Seção de Manutenção de Praças Públicas.
d) Divisão de Mobilidade Urbana, composta por:
1. Seção de trânsito.
e) Divisão de Projetos;
f) Coordenação de Manutenção de Vias Urbanas e Estradas Rurais;
g) Coordenação de Planejamento e Serviços Públicos, composta por:
1. Seção de serviços públicos.
h) Coordenação de Manutenção de Vias Urbanas e Estradas Rurais.
II – Diretoria de Manutenção de Frotas;
III – Diretoria dos Serviços de Água e Esgoto, composta por:
a) Coordenação dos Serviços de Água e Esgoto; e
b) Divisão de Atendimento, Faturamento e Cobrança.
IV – Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente, composta por:
a) Seção de Serviços de Reciclagem.
§ 5º. Secretaria de Educação, composta por:
I – Diretoria de Alimentação Escolar;
II – Divisão de Educação e Recreação;
III – Divisão de Educação Infantil;
VI – Divisão de Saúde Infantil.
§ 6º. Secretaria de Negócios Jurídicos.” (NR)
Art. 4º Acrescenta a Seção V, ao Capítulo II, acrescido com o art. 9º-A, à Lei Complementar nº 131, de 27 dezembro de 2019, com a seguinte redação:
“Seção V
Art. 9º-A A Diretoria de Cultura, Lazer e Turismo, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, integra a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Borborema no primeiro nível, em conformidade com a estrutura administrativa descrita nesta Lei Complementar e em seus anexos.
Parágrafo único. A Diretoria de Cultura, Lazer e Turismo é dirigida por cargo com nível de Diretor, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.”
Art. 5º Ficam transformados os seguintes cargos públicos:
I – 03 (três) cargos públicos de Diretor Adjunto, de provimento em comissão, remunerados pela referência salarial “G1-CL.5”, e carga horária em regime de disponibilidade, em cargos públicos de Diretor, de provimento em comissão, remunerados pela referência salarial “G1-CL. 3”, e carga horária em regime de disponibilidade;
II – 01 (um) cargo público de Chefe de Divisão, de provimento em comissão, remunerado pela referência salarial “G1-CL.7”, e carga horária em regime de disponibilidade, em cargos públicos de Diretor, de provimento em comissão, remunerado pela referência salarial “G1-CL. 3”, e carga horária em regime de disponibilidade;
III - 01 (um) cargo público de Chefe de Seção, de provimento em comissão, remunerado pela referência salarial “G1-CL.8”, e carga horária em regime de disponibilidade, em cargos públicos de Diretor, de provimento em comissão, remunerado pela referência salarial “G1-CL. 3”, e carga horária em regime de disponibilidade.
Art. 6º Ficam criados os seguintes cargos públicos:
I - 04 (quatro) cargos públicos de Diretor, de provimento em comissão, remunerados pela referência salarial “G1.CL.3”, e carga horária em regime de disponibilidade;
II - 03 (três) cargos públicos de Agente Administrativo, de provimento efetivo, remunerados pela referência salarial “G3A-6”, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III - 05 (cinco) cargos públicos de Motorista, de provimento efetivo, remunerados pela referência salarial “G3A-7”, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
IV - 03 (três) cargos públicos de Técnico de Enfermagem, de provimento efetivo, remunerados pela referência salarial “G3A-10”, e carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
V - 01 (um) cargo público de Terapeuta Ocupacional, de provimento efetivo, remunerado pela referência salarial “G3A-10”, e carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
VI - 02 (dois) cargos públicos de Médico I, de provimento efetivo, remunerados pela referência salarial “G3A-12” e carga horária de 8 (oito) horas semanais;
VII – 01 (um) Médico Veterinário, de provimento efetivo, remunerado pela referência salarial “G3A-13”, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
VIII – 03 (três) cargos públicos de Atendente de Farmácia, de provimento efetivo, remunerados pela referência salarial “G3A – 5”, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
IX - 01 (um) cargo público de Engenheiro Florestal, de provimento efetivo, remunerado pela referência salarial “G3A-10”, e carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
X - 02 (dois) cargos públicos de Técnico em Tecnologia da Informação, de provimento efetivo, remunerados pela referência salarial “G3A-10”, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
XI - 02 (dois) cargos públicos de Médico II, de provimento efetivo, remunerados pela nova referência salarial “G3A-15”, prevista no Anexo III que integra a presente Lei, e carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
XII - 02 (dois) cargos públicos de Agente Social, de provimento efetivo, remunerados pela referência salarial “G3A-5”, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
XIII - 01 (um) cargo público de Psicólogo, de provimento efetivo, remunerado pela referência salarial “G3A-10”, e carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 7º Ficam extintos os seguintes cargos públicos:
I - 02 (dois) cargos públicos de Agente de Fiscalização Tributária, de provimento efetivo, remunerados pela referência salarial “G3A-6”, e carga horária 40 (quarenta) horas semanais;
II - 01 (um) cargo público de Almoxarife, de provimento efetivo, remunerados pela referência salarial “G3A-11”, e carga horária 40 (quarenta) horas semanais;
III - 03 (três) cargos públicos de Cirurgião Dentista - ESF, de provimento efetivo, remunerados pela referência salarial “G3A-10”, e carga horária 40 (quarenta) horas semanais;
IV - 03 (três) cargos públicos de Pedreiro, de provimento efetivo, remunerados pela referência salarial “G3A-3”, e carga horária 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8º Adequa as atribuições dos cargos públicos de Engenheiro Agrônomo, previstas na Tabela 33, Atribuições de Cargos Efetivos, e de Assessor de Governo e Articulação Institucional, previstas na Tabela 1, Atribuições dos Cargos em Comissão, ambas do Anexo V, da Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, nos termos do Anexo II que integra a presente Lei.
Art. 9º Adequa o nível de escolaridade do cargo público de Psicopedagogo, para ensino superior em Psicopedagogia ou ensino superior com pós-graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas.
Art. 10 A jornada de trabalho do cargo público de Gestor Ambiental poderá ser ampliada para 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O valor do vencimento do cargo será proporcionalmente majorado, com os consequentes reflexos nas verbas remuneratórias.
§ 2º A ampliação de trata o caput deste artigo, dependerá da concordância do servidor público.
Art. 11 A jornada de trabalho do cargo público de Técnico em Segurança do Trabalho poderá ser ampliada para 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 12 Fica ampliada a jornada de trabalho semanal da função de confiança de Controlador Interno para 40 (quarenta) horas semanais e alterada a Referência Salarial para G1.CL.3, do Anexo III que integra a presente Lei.
Art. 13 Acrescenta alíneas ao inciso I do art. 38 da Lei Complementar nº 131, de 27 dezembro de 2019, nos termos que segue:
“Art. 38..........
.................................
I – .................
..................................
ll) Médico Veterinário;
mm) Engenheiro Florestal;
nn) Técnico em Tecnologia da Informação;
oo) Médico II.
III - ..............
f) Atendente de Farmácia".
Art. 14 Acrescenta as Tabelas 77, 78, 79, 80 e 81, previstas no Anexo II que integra a presente Lei, ao Anexo V, Atribuições dos Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 15 Amplia e altera as Tabelas 1., Grupo 1 – Cargo em Comissão e Função de Confiança, e 3., Grupo 3 - Cargos Efetivos, do Anexo III – Tabelas de Referência Remuneratória, da Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, alteradas pela Lei Complementar 157, de 27 de dezembro de 2021, nos termos do Anexo III que integra a presente Lei.
Parágrafo único. A referência salarial dos cargos ou funções públicas vinculada às tabelas de que trata o caput será reclassificada nos termos do Anexo III que integra a presente Lei.
Art. 16 Fica alterado o Anexo VI da Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, nos termos do Anexo IV que integra a presente Lei.
Art. 17 Os quadros de cargos de provimento efetivo, comissão, função de confiança e de gratificação por atividade ficam consolidados nos termos do Anexo I que integra a presente Lei.
Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Borborema, 4 de abril de 2022.
VLADIMIR ANTONIO ADABO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.
Vinícius Vintecinco Martins Carvalho
Assessor de Governo e Articulação Institucional
ANEXO I
QUADRO CONSOLIDADO
1. CARGOS EFETIVOS E CELETISTAS
DENOMINAÇÃO
GRUPO OU REFERÊNCIA
REMUNERATÓRIA
JORNADA DE TRABALHO
QUANTIDADE
Agente Administrativo
G3A-6
40 (quarenta) horas semanais
38
Agente Comunitário de Saúde ESF
G3B-2
32
Agente de Apoio à Saúde
G3A-2
30 (trinta) horas semanais
15
Agente de Apoio Educacional
G3A-4
10
Agente de Apoio Operacional
80
Agente de Controle de Vetores
G4-1
12
Agente Social
G3A-5
4
Agente de Educação Infantil
A-I
40 (quarenta) horas semanais + ATPE
71
Agente de Fiscalização Tributária
6
Agente de Serviços de Alimentação Escolar
50
Agente de Serviços de Limpeza e Copa
75
Agente Sanitário
5
Almoxarife
GEA-11
1
Arquiteto
G3A-10
20 (vinte) horas semanais
Assistente Social
G3A-13
Atendente de Farmácia
3
Auxiliar de Biblioteca
(O cargo será extinto na vacância)
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Saúde Bucal
G3A-3
Auxiliar de Serviços Especializados
8
Bibliotecário
Borracheiro
2
Carpinteiro
Cirurgião Dentista
Cirurgião Dentista – ESF
Coletor de Lixo
13
Condutor de Máquinas
GEA-8
Contador
GEA-13
Coveiro
GEA-2
Eletricista de Autos
Encanador
Enfermeiro
7
Enfermeiro ESF
G3B-3
Engenheiro Florestal
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Civil
Entregador/Leiturista
Escriturário
20
Farmacêutico
Fiscal de Obras e Posturas
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Gestor Ambiental
20 (vinte) horas semanais – 40 (quarenta) horas semanais
Guarda Municipal
25
Inspetor de Alunos
Jardineiro
Lançador
Lavadeira
Lavador
Marceneiro
Mecânico
Médico
G3A-12
Médico do Trabalho
8 (oito) horas semanais
Médico ESF
Médico I
Médico II
G3A-15
Médico Veterinário
Monitor de Ensino Profissionalizante
Motorista
G3A-7
60
Nutricionista
Padeiro
Pedreiro
Pintor
Procurador Jurídico
G3A-14
Professor de Educação Básica I
67
Professor de Educação Básica II
B-I
Programador
G3A-9
Protético
Psicólogo
Psicopedagogo
Químico
Soldador
Técnico de Enfermagem ESF
G3B
Técnico de Enfermagem
21
Técnico em Segurança do Trabalho
30 (trinta) horas semanais / 40 (quarenta) horas semanais
Técnico em Tecnologia da Informação
Telefonista
Terapeuta Ocupacional
Tratorista
Turismólogo
Vigia
2. CARGOS COMISSIONADOS
G1.CL.2
Disponibilidade
Chefe de Divisão
G1.CL.7
Diretor
G1.CL.4
Diretor Adjunto
G1.CL.6
Secretário
AP
3. FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Chefe de Seção
G1.CL.8
9
Controlador Interno
G1.CL.3
Coordenador
G1.CL.5
Chefe de Gabinete
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DE CARGOS
TABELA 33
ENGENHEIRO AGRÔNOMO
Quantidade
Referência Salarial
Descrição Sintética
Elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a processos produtivos agropastoris e agroindustriais, no sentido de possibilitar maior rendimento e qualidade da produção, garantir a reprodução dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida da população rural.
Atribuições Típicas
× Desenvolver ações de difusão e capacitação de técnicas de boas práticas sustentáveis na produção rural;
× Promover a identificação de pragas e de doenças existentes nas plantas das praças e jardins dos espaços públicos municipais, e seu controle; bem como orientação quanto à adubação de solo;
× Coordenar atividades de formação de viveiros de mudas, controle de plantio e replantio, substituindo árvores, quando necessário, para promover o desenvolvimento da arborização das vias públicas e manutenção de parques, jardins e áreas verdes;
× Elaborar relatório, parecer e laudo técnico em sua área de especialidade, analisar projetos de arborização e revegetação de novos loteamentos;
× Auxiliar e desenvolver o planejamento das atividades de silvicultura do município, analisar supressão e substituição de espécies arbóreas, orientar e coordenar plantio e manutenção das áreas de verdes, praças e jardins e plantas do sistema viário municipal;
× Elaborar e implantar projetos de horticultura, floricultura e olericultura rural e urbana, mecanização agrícola, administração rural e criação de pequenos animais;
× Ações de esclarecimento sobre a destinação correta de embalagens vazias de agrotóxicos;
× Participar da coordenação da feira de produtores rurais;
× Acompanhar os resultados de pesquisas realizadas com produtos para o desenvolvimento da flora e agricultura municipal;
× Prestar assistência técnica no campo do abastecimento, através de técnicas de extensão rural, com vistas ao desenvolvimento de produção e comercialização de produtos agrícolas;
× Desenvolver ações de orientação técnica aos pequenos produtores familiares a fim de os tornar aptos a participar de compras públicas, e criar cadastro de produtores aptos a vender para os órgãos públicos (merenda escolar);
× Desenvolver ações de uso e conservação de solo;
× Desenvolver ações e estudos de aproveitamento e utilização de recursos naturais, incluindo os resíduos sólidos orgânicos, transformando em compostos ou adubos que possam ser utilizados nas praças e jardins públicos;
× Participar dos programas e projetos de preservação, defesa e desenvolvimento da flora e do espaço ecológico em parceria com outros setores envolvidos;
× Pesquisar assuntos relacionados com a área de agricultura, visando à obtenção de recursos tecnológicos, para uso do solo, adubação, compostagem e olericultura;
× Programar a aquisição de insumos necessários como sementes, defensivos e produtos que melhorem a fertilidade do solo, aos projetos desenvolvidos e realizar o acompanhamento dos mesmos;
× Estudar os efeitos da rotatividade de área, drenagem, irrigação, adubagem e condições climáticas, sobre culturas agrícolas e plantas nas áreas urbanas, realizando experiências e analisando seus resultados desde a fase da semeadura até o cultivo e a colheita, para determinar as técnicas de tratamento de solo e a plantação mais adequada a cada tipo de solo e clima;
× Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
× Dirigir, quando habilitado, veículo oficial do Município para deslocamento em cumprimento das funções ou atividades inerentes ao respectivo cargo;
× Garantir a confidencialidade das informações de sua área e da Administração Municipal;
× Buscar constantemente o autodesenvolvimento de acordo com as necessidades de sua função e suas expectativas de carreira;
× Executar outras tarefas correlatas ou afins, de acordo com instruções ou determinações da chefia.
ESPECIFICAÇÕES
Forma de Provimento
Efetivo por Concurso Público
Jornada de Trabalho
Requisitos
Ensino Superior Completo Específico e Registro no Órgão de Classe.
Experiência
Desnecessária
TABELA 66
PSICOPEDAGOGO
Implementar, avaliar, coordenar e planejar o desenvolvimento de projetos pedagógicos, aplicando metodologias e técnicas para facilitar o processo de ensino e aprendizagem, acompanhando e avaliando os processos educacionais e diagnosticando as necessidades de alunos - crianças, adolescente ou adultos - e dos profissionais.
× Intervir de forma psicopedagógica no processo de aprendizagem e suas dificuldades, tendo enfoque o sujeito que aprende em seus vários contextos: da família, da educação, da empresa, da saúde, etc.
× Realização de diagnóstico e intervenção psicopedagógica mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprias da psicopedagógia;
× Aplicar métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
× Prestar consultoria assessoria e psicopedagógicas objetivando a identificação, a análise e a intervenção nos problemas do processo de aprendizagem;
× Supervisionar os profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
Estatutário por Concurso Público
20 horas semanais
Ensino Superior em Psicopedagogia ou Ensino Superior com pós-graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica de, no mínimo, 600 horas.
(...)
TABELA 77
MÉDICO VETERINÁRIO
Executar serviços de controle sanitário, epidemiológico de surtos de doenças transmitidas por alimentos ou animais, e prestar assistência técnica, sanitária e nutricional a animais.
- Participar de equipe multiprofissional constituintes do NASF (Núcleos de Apoio à Saúde da Família);
- Conduzir investigação epidemiológica e implementação de medidas de combate/controle de acidentes com animais peçonhentos;
- Elaborar e desenvolver modelos de planilhas para cadastro dos produtores rurais, suas propriedades, equipamentos e bens semoventes, nos diferentes programas relacionados à Medicina Veterinária;
- Realizar inspeção industrial e sanitária de Produtos de Origem Animal comestíveis e não comestíveis, assim como dos estabelecimentos instalados no Município que produzam matéria-prima, abatam, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, fracionem, preparem, transportem, acondicionem ou embale produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais, suscetíveis de comercialização exclusiva no município;
- Participar da equipe multiprofissional de investigação epidemiológica de surtos de doenças transmitidas por alimentos, controlando focos epidêmicos e orientando os serviços que manipulam produtos alimentícios, com vistas à redução da morbimortalidade/mortalidade, causada por tais doenças;
- Participar de comissões e conselhos voltados às ações de controle sanitário dos alimentos, zoonoses, pragas e vetores, infecção hospitalar, saúde do trabalhador, vigilância ambiental, vigilância sanitária e vigilância epidemiológica;
- Participar de equipe multiprofissional na investigação de Saúde do Trabalhador nas áreas afins de sua profissão (abatedouros, frigoríficos, biotérios, zoológicos, entre outras);
- Fiscalizar e orientar empresas alimentícias quanto a segurança alimentar, conforme a legislação vigente;
- Instaurar processo administrativo sanitário relacionado ao comércio e distribuição de alimentos, produção e indústria de produtos, zoonoses, animais peçonhentos e sinantrópicos;
- Promover a educação em saúde à população em geral e a grupos específicos, quanto à industrialização, comercialização e consumo de alimentos, bem como controle e profilaxia de zoonoses para prevenir doenças;
- Analisar, registrar, cadastrar (comunicar início de fabricação) de estabelecimentos e produtos alimentícios no âmbito do município;
- Proceder a coleta para análise laboratorial de espécimes e amostras de alimentos, bebidas e embalagens, apoiando os programas de zoonoses, higiene e controle de alimentos.
- Planejar, desenvolver e executar campanhas e serviços de fomento e assistência técnica à criação de animais e à saúde pública, em âmbito municipal, valendo-se de levantamentos de necessidades e do aproveitamento dos recursos existentes;
- Colaborar na defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies silvestres, bem como de seus produtos;
- Instaurar processo administrativo ambiental de competência local;
- Coordenar e prestar assistência técnica, sanitária e nutricional a animais;
- Supervisionar e realizar inspeção, sob o ponto de vista sanitário, tecnológico e de segurança, nos Centros ou Abrigos de Acolhimento e Abrigo para Animais;
- Auxiliar na elaboração de projetos de leis, decretos, resoluções, instruções normativas e regulamentações, e demais legislações, no âmbito de sua competência;
- Auxiliar no desenvolvimento de ações para fomentar o associativismo e o cooperativismo;
- Desenvolver investigação epidemiológica e implementação de medidas de combate/controle de doenças de notificação epidemiológica obrigatória e compulsória relacionadas a zoonoses, antropozoonoses, animais sinantrópicos e vetores.
- Elaborar, coordenar, assessorar e executar programas para o combate e controle de vetores e fauna sinantrópica;
- Controlar e combater pragas e vetores em áreas urbanas, peri-urbanas e rurais;
- Avaliar e dar parecer de projetos técnicos, memorial descritivo e fluxogramas relacionados à produção e manipulação de alimentos.
- Realizar eutanásia nos casos de risco à saúde humana e/ou investigação epidemiológica de zoonoses e antropozoonoses;
- Promover a educação ambiental;
- Praticar clínica médica veterinária, em todas as suas especialidades;
- Realizar e interpretar resultados exame clínico de animais; diagnosticar patologias; prescrever tratamento; indicar medidas de proteção e prevenção; realizar sedação, anestesia, e tranquilização de animais;
- Realizar cirurgias e intervenções de odontologia veterinária;
- Coletar material para exames laboratoriais; realizar exames auxiliares de diagnóstico; realizar cirurgias, castrações, necropsias e demais procedimentos;
- Atuar na direção dos segmentos da administração pública relacionados às ciências veterinárias;
- Participar de análises e avaliação de riscos ambientais;
- Elaborar, desenvolver e executar estratégias, de controle populacional e bem-estar animal, visando reduzir a incidência e a prevalência de zoonoses, agravo à saúde e ao meio ambiente;
- Promover ações com outras secretarias municipais e na formulação de políticas públicas;
- Elaborar, desenvolver e participar na promoção de eventos, material didático e técnico, ministrando cursos e palestras com a finalidade de informar o munícipe sobre as medidas de controle sanitário/epidemiológico/ambiental, bem como representação de órgãos públicos e entidades privadas, junto aos mesmos;
- Proceder a vigilância de zoonoses, organizando e executando campanhas de vacinação (dos programas federais, estaduais e municipais), coleta de material biológico para diagnóstico de doenças de interesse em saúde e para controle de programas federais, estaduais e municipais;
- Notificar doenças de interesse animal, efetuando levantamento de dados, avaliação sanitária/epidemiológica e pesquisas, para possibilitar o controle sanitário da população animal;
- Proceder consulta clínica, curativos e vacinações de animais, e realização de castrações, cirurgias,
- Executar outras tarefas correlatas ou afins, de acordo com instruções ou determinações da chefia.
40 (quarenta) horas semanais ou outra determinada em legislação específica.
Ensino superior com registro no órgão de classe.
TABELA 78
ATENDENTE DE FARMÁCIA
Desempenhar funções na farmácia de forma a colaborar com o bom funcionamento das atividades levando em consideração o cumprimento de Normas, Regulamentos e Legislações vigentes estabelecidas.
- Fazer a leitura e interpretação de prescrições médicas, odontológicas e veterinárias;
- Auxiliar no recebimento, controle, armazenamento e processo de organização do estoque de medicamentos, observando qualidade e validade, saneantes, cosméticos e insumos de produtos para a saúde;
- Manter as prateleiras e expositores de remédios e outros produtos organizados;
- Dispensar medicamentos e similares, sob orientação do farmacêutico;
- Realizar o controle e gestão de estoques;
- Organizar e controlar o armazenamento de medicamentos, cosméticos e correlatos;
- Realizar a separação dos medicamentos e materiais hospitalares para entrega às unidades de saúde, com referido controle em estoque;
- Visitar as unidades de saúde para verificação e controle de estoque;
- Exercer as tarefas de organização do ambiente de trabalho observando as boas práticas na dispensação de medicamentos;
- Zelar pela limpeza e organizar o espaço da farmácia, seguindo os Procedimentos Operacionais Padrão;
- Preencher dados necessários no sistema de controle para entrega de medicamentos controlados;
- Auxiliar nas atividades desempenhadas pelo profissional Farmacêutico;
- Zelar pela ética profissional e no manuseio de produtos prescritos pelos profissionais habilitados da área de saúde;
- Atuar em equipe multidisciplinar, de forma solidária, cooperativa e pertinente às políticas e às ações da saúde;
- Participar de cursos e capacitação promovidos pelos profissionais da área;
- Auxiliar na elaboração de relatórios e pedidos;
- Participar de ações e/ou programas sobre educação continuada;
- Orientar, depois de devidamente qualificado e capacitado, o usuário sobre fórmulas, bulas, prescrição medicamentosa, indicação e contraindicação de tipos de medicamentos, nomes dos laboratórios, distribuição, controle e conservação de medicamentos e de outros produtos correlatos;
Nível médio completo ou curso específico na área, reconhecido pelo órgão de classe.
Em caso de formação escolar em nível médio, será exigido 2 anos de efetivo exercício na função.
TABELA 79
ENGENHEIRO FLORESTAL
Planejar, supervisionar e executar atividades técnicas relativas ao cultivo, preservação, expansão e aproveitamento racional das reservas florestais e biológicas.
- estudar e resolver problemas de plantio, transplante, poda, corte e derrubada de árvores em logradouros públicos, bem como ajardinamento e humanização das vias públicas, organizar e controlar o reflorestamento dos parques;
- estudar e resolver problemas de plantio, transplante, poda, corte e derrubada de árvores em área particular urbana;
- levantar dados científicos ligados à conservação de vertentes, mananciais e cursos d água considerados decisivos para os problemas ecológicos;
- identificar terrenos adequados à formação de áreas verdes;
- realizar estudos sobre a multiplicação de diferentes espécies de vegetais superiores e o respectivo cultivo, realizar a silvimetria e inventário florestal;
- fornecer dados científicos para a prática de silvicultura;
- promover a melhoria de área verdes e recursos naturais renováveis;
- apresentar relatórios periódicos;
- prestar assessoramento sobre assuntos de sua competência;
- responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprios do cargo;
- realizar outras atribuições compatíveis com sua área de competência.
- pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
- elaboração de orçamento;
- padronização, mensuração e controle de qualidade;
- acompanhar obras que necessitem de estudo e relatório ambiental;
- produção técnica e especializada;
- executar outras tarefas correlatas ou afins, de acordo com instruções ou determinações da chefia.
20 (vinte) horas semanais ou outra determinada em legislação específica.
Ensino Superior Completo em Engenharia Florestal e Registro no Órgão de Classe.
TABELA 80
TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Executar serviços de programação de computadores, processamento de dados, dando suporte técnico, bem como orientar os usuários para utilização dos softwares e hardwares.
- Elaborar programas de computador, conforme definição do analista de informática;
- Instalar e configurar softwares e hardwares, orientando os usuários nas especificações e comandos necessários para sua utilização;
- Organizar e controlar os materiais necessários para a execução das tarefas de operação, ordem de serviço, resultados dos processamentos, suprimentos, bibliografias etc;
- Operar equipamentos de processamento automatizados de dados, mantendo ativa toda a malha de dispositivos conectados;
- Interpretar as mensagens exibidas no monitor, adotando as medidas necessárias;
- Notificar e informar aos usuários do sistema ou ao analista de informática, sobre qualquer falha ocorrida;
- Executar e controlar os serviços de processamento de dados nos equipamentos que opera.
- Executar o suporte técnico necessário para garantir o bom funcionamento dos equipamentos, com substituição, configuração e instalação de módulos, partes e componentes;
- Administrar cópias de segurança, impressão e segurança dos equipamentos em sua área de atuação.
- Executar o controle dos fluxos de atividades, preparação e acompanhamento da fase de processamento dos serviços e/ou monitoramento do funcionamento de redes de computadores;
- Participar de programa de treinamento, quando convocado.
- Controlar e zelar pela correta utilização dos equipamentos;
- Ministrar treinamento em área de seu conhecimento;
- Auxiliar na execução de planos de manutenção, dos equipamentos, dos programas, das redes de computadores e dos sistemas operacionais;
- Elaborar, atualizar e manter a documentação técnica necessária para a operação e manutenção das redes de computadores;
Nível Médio/Técnico ou Ensino superior na área específica
TABELA 81
MÉDICO II
Promover a saúde, a redução de risco ou manutenção de baixo risco, a detecção precoce e o rastreamento de doenças, assim como o tratamento e a reabilitação.
- Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
- Realizar consultas clínicas e procedimentos na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);
– Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, gineco-obstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;
- Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;
- Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
- Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente da equipe da unidade;
-Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da unidade;
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
TABELA 1
ASSESSOR DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
G1-CL.2
Assessorar o Prefeito Municipal na sua relação com outros entes da Federação, bem como na relação com outros órgãos externos tais como conselhos de classe.
× Assessorar e assistir o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais no desempenho de suas funções político administrativas;
× Assessorar o Prefeito Municipal em reuniões;
× Assessorar o Prefeito Municipal nas relações com demais entes da Federação;
× Assessorar o Prefeito Municipal nas relações com conselhos de classe;
× Elaborar, coordenar e avaliar projetos de acordo com a necessidade vivenciada.
Em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Ensino Superior Completo
ANEXO III
TABELA 1. CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA
GRUPO 1 – CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Referência Remuneratória
Atividade
Valor
G1-CL.1
Secretário Municipal
Fixado pela C.M.
R$ 5.618,85
G1-CL.3
R$ 4.519,82
G1-CL.4
R$ 4.134,99
G1-CL.5
R$ 3.921,84
G1-CL.6
R$ 3.564,97
G1-CL.7
R$ 2.624,42
G1-CL.8
R$ 2.149,19
* Cl.: Classe
TABELA 3. CARGOS EFETIVOS
GRUPO 3 – CARGOS EFETIVOS
GRUPO 3A – Estatutário
G3A – 1
R$ 1.257,98
G3A – 2
R$ 1.330,56
G3A – 3
R$ 1.388,94
G3A – 4
R$ 1.445,75
G3A – 5
R$ 1.529,77
G3A – 6
R$ 1.672,99
G3A – 7
R$ 1.734,89
G3A – 8
R$ 1.835,71
G3A – 9
R$ 1.881,74
G3A – 10
R$ 2.497,04
G3A – 11
R$ 3.097,45
G3A – 12
R$ 3.671,92
G3A – 13
R$ 4.888,53
G3A – 14
R$ 6.113,34
G3A – 15
R$ 8.350,00
ANEXO IV
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