LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 3 DE ABRIL DE 2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 3 DE ABRIL DE 2023 - Dispõe sobre a criação, extinção e realocação de órgãos que integram a Estrutura Administrativa; criação, extinção e modificação de cargos públicos do Quadro de Pessoal; e alterações à Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa e reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Borborema; e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 3 DE ABRIL DE 2023.

 

 

Dispõe sobre a criação, extinção e realocação de órgãos que integram a Estrutura Administrativa; criação, extinção e modificação de cargos públicos do Quadro de Pessoal; e alterações à Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa e reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Borborema; e dá outras providências.

 

 

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito Municipal de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BORBOREMA APROVOU em sessão realizada em 29/03/2023 e Ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação, extinção e realocação de órgãos que integram a estrutura administrativa, bem como criação, extinção e modificação de cargos públicos do quadro de pessoal, e alterações à Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa e reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Borborema, para fins de readequação da atual estrutura e quadro de pessoal aos serviços públicos e às novas demandas de gestão e eficiência da atividade administrativa.

 

Art. 2º Fica criada a Diretoria de Esporte composta por seus órgãos auxiliares, realocados os órgãos Diretoria de Manutenção de Frotas, e Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente composta por seus órgãos auxiliares, junto ao primeiro nível da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Borborema, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, e, consequentemente, ficam alterados o § 1º do art. 3º, da Lei Complementar nº 131, de 27 dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3° ......................................

................................................................................................

  •  
  • 1º Em primeiro nível administrativo, situa-se o Prefeito Municipal, cujo Gabinete é composto por:

I – Chefia de Gabinete; 

II – Diretoria de Comunicação;

III – Procuradoria Jurídica;

IV – Conselho Tutelar;

V – Diretoria de Cultura, Lazer e Turismo, composta por:

  1. a) Divisão de Cultura; e
  2. b) Divisão de Lazer e Turismo;

VI – Diretoria de Esporte, composta por:

  1. a) Divisão de Esporte, composta por:
  2. Seção de Esporte de Rendimento;
  3. Seção de Esporte de Recreação”;

VII – Diretoria de Manutenção de Frotas;

VIII – Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, composta por:

  1. a) Seção de Serviços de Reciclagem. (NR)

(...)

 

Art. 3º Fica transformada a Divisão de Engenharia em Diretoria de Engenharia composta por seus órgãos auxiliares, vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Serviços, do terceiro nível da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Borborema, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, e, consequentemente, fica alterado o § 4º do art. 4º, da Lei Complementar nº 131, de 27 dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. ......................................

................................................................................................

 

  • 4º. Secretaria de Infraestrutura e Serviços, composta por:

I – Diretoria de Engenharia e Mobilidade Urbana, composta por:

  1. a) Divisão de Mobilidade Urbana, composta por:
  2. Seção de trânsito

II – Diretoria de Engenharia, composta por:

  1. Divisão de Manutenção do Patrimônio Público;
  2. Divisão de Projetos.

III – Coordenação de Planejamento e Serviços Públicos, composta por:

  1. Divisão de Limpeza de Vias Públicas;
  2. Seção de Manutenção de Praças Públicas.

IV – Coordenação de Manutenção de Vias Urbanas e Estradas Rurais;

V – Diretoria dos Serviços de Água e Esgoto, composta por:

  1. a) Coordenação dos Serviços de Água e Esgoto; e
  2. b) Divisão de Atendimento, Faturamento e Cobrança.” (NR)

 

Art. 4º Fica transformada a Seção de Serviços Públicos em Seção de Controle de Endemias e Vigilância Epidemiológica, e readequada a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, do terceiro nível da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Borborema, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, e, consequentemente, fica alterado o § 1º do art. 4º, da Lei Complementar nº 131, de 27 dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º. ......................................

................................................................................................

 

  • 1º Secretaria de Saúde, composta por:

I - Diretoria de Saúde, composta por:

  1. a) Diretoria Adjunta de Saúde, composta por:
  2. Divisão de Distribuição e Controle de Alimentos Especiais;
  3. Divisão de Agendamento.
  4. b) Diretoria Adjunta de Vigilância Sanitária;
  5. c) Coordenadoria de Transporte de Saúde.

II - Diretoria de Saúde Bucal;

III - Diretoria de Gestão de Farmácia, composta por;

  1. a) Diretoria Adjunta de Gestão de Farmácia.

IV - Diretoria do CAPS;

V - Diretoria de Fisioterapia;

VI - Diretoria da Vigilância Epidemiológica, composta por:

  1. Seção de Controle de Endemias e Vigilância Epidemiológica.

VII – Diretoria da Atenção Básica;

VIII – Diretoria do C.S.III.” (NR)

 

Art. 5º Ficam criadas as Divisões de Almoxarifado e de Patrimônio junto à Secretaria de Administração e, consequentemente, alterado o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 131, de 27 dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. ......................................

................................................................................................

 

  • 2º Secretaria de Administração, composta por:

I – Diretoria de Recursos Humanos, composta por:

  1. a) Seção de Registros Funcionais.

II – Diretoria de Tecnologia da Informação, composta por:

  1. a) Seção de Controle e Atendimento.

III – Divisão de Desenvolvimento Econômico;

IV – Divisão de Atendimento ao Trabalhador;

V – Divisão da Guarda Municipal;

VI – Divisão de Almoxarifado;

VII – Divisão de Patrimônio.” (NR)

 

Art. 6º Ficam excluídas a Divisão de Compras e Gestão de Cotação, a Seção de Almoxarifado e Patrimônio e a Comissão de Licitações, e criada a Diretoria de Gestão de Contratos e Registro de Preços junto à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, e, consequentemente, alterado o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 131, de 27 dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º. ......................................

................................................................................................

 

  • 3º Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, composta por:

I – Diretoria de Compras;

II – Diretoria de Licitações e Contratos;

III – Diretoria de Gestão de Contratos e Registro de Preços;

IV – Diretoria Financeira, composta por:

  1. a) Diretoria Adjunta Financeira; e
  2. b) Divisão de Contabilidade.

V – Diretoria de Tributos, composta por:

  1. Diretoria Adjunta de Tributos.” (NR)

 

Art. 7º Ficam excluídas as Divisões de Educação e Recreação e de Educação Infantil junto à Secretaria de Educação e, consequentemente, alterado o § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 131, de 27 dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 5º. Secretaria de Educação, composta por:

I – Diretoria de Alimentação Escolar;

II – Divisão de Saúde Infantil.” (NR)

 

Art. 8º Fica transformada a Diretoria de Assistência Social em Secretaria de Assistência Social, composta por seus órgãos auxiliares, em terceiro nível, à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Borborema, e a Diretoria Adjunta de Assistência Social em Assessoria Adjunta de Assistência Social, e, consequentemente, acrescido o § 7º ao art. 4º da Lei Complementar nº 131, de 27 dezembro de 2019, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º. ......................................

................................................................................................

 

  • 7º Secretaria de Assistência Social, comporta por:

I – Assessoria Adjunta de Assistência Social;

II - Divisão de Assistência Social, composta por:

  1. CRAS.”

 

Art. 9º O Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 131, de 27 dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“CAPÍTULO II

DO GABINETE DO PREFEITO

 

  • 5º O Gabinete do Prefeito é a unidade organizacional de assessoramento, com atribuições de coordenação e execução de atividades de suporte e gestão das funções político-administrativas, inclusive de integração das ações da Administração Municipal e de relacionamento com as demais autoridades e poderes, com os munícipes e demais instituições e entidades representativas de classe.
  • Parágrafo único - O Gabinete do Prefeito é órgão que integra a estrutura da Prefeitura Municipal de Borborema, subordinando-se, diretamente, ao Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O Gabinete do Prefeito subdivide-se em:

I – Chefia de Gabinete; 

II – Diretoria de Comunicação;

III – Procuradoria Jurídica;

IV – Conselho Tutelar;

V – Diretoria de Cultura, Lazer e Turismo;

VI – Diretoria de Esporte;

VII – Diretoria de Manutenção de Frotas;

VIII – Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.

 

Art. 7º A Chefia de Gabinete, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, integra a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Borborema no primeiro nível, em conformidade com a estrutura administrativa descrita nesta Lei Complementar e em seus anexos.

Parágrafo único. A Chefia de Gabinete é dirigida por cargo com nível de Coordenador, de provimento como Função de Confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo.

 

Art. 8º As unidades de que tratam os incisos II, V, VI, VII, VIII, do art. 6º desta Lei, compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Borborema no primeiro nível, em conformidade com a estrutura administrativa descrita nesta Lei Complementar e em seus anexos.

Parágrafo único. As diretorias serão dirigidas por seus diretores, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º A Procuradoria Jurídica é órgão diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito, organizada nos termos da Lei Complementar nº 92, de 11 de novembro de 2016 e desta Lei.” (NR)

 

Art. 10 Ficam extintos os seguintes cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Borborema:

I – 02 (dois) cargos públicos de Chefe de Divisão, de provimento em comissão, remunerado pela referência salarial “G1-CL.7”, e carga horária em regime de disponibilidade;

II – 01 (um) cargo público de Chefe de Seção, de provimento em comissão, remunerado pela referência salarial “G1-CL.8”, e carga horária em regime de disponibilidade;

III – 16 (dezesseis) cargos públicos de Agente de Educação Infantil, de provimento efetivo, remunerado pela referência salarial “A-I”, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais acrescida de ATPE;

IV – 05 (cinco) cargos públicos de Agente de Apoio à Saúde, de provimento efetivo, remunerado pela referência salarial “G3A-2”, e carga horária de 30 (trinta) horas semanais;

V – 01 (um) cargo público de Agente de Fiscalização Tributária, de provimento efetivo, remunerado pela referência salarial “G3A-6”, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

VI – 05 (cinco) cargos públicos de Agente de Serviços de Alimentação Escolar, de provimento efetivo, remunerado pela referência salarial “G3A-2”, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

VII – 10 (dez) cargos públicos de Agente de Serviços de Limpeza e Copa, de provimento efetivo, remunerado pela referência salarial “G3A-2”, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

VIII – 01 (um) cargo público de Agente Sanitário, de provimento efetivo, remunerado pela referência salarial “G3A-4”, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

IX – 01 (um) cargo público de Carpinteiro, de provimento efetivo, remunerado pela referência salarial “G3A-3”, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

X – 01 (um) cargo público de Coletor de Lixo, de provimento efetivo, remunerado pela referência salarial “G3A-2”, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

XI – 01 (um) cargo público de Farmacêutico, de provimento efetivo, remunerado pela referência salarial “G3A-10”, e carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 11 Ficam extintas as seguintes gratificações por atividade do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Borborema:

I – 02 (dois) Membros da Comissão de Licitações, com referência remuneratória G-5;

II – 01 (um) Presidente da Comissão de Licitações, com referência remuneratória G-8.

Parágrafo único. As gratificações por atividades serão extintas com a revogação do ato de nomeação dos responsáveis pelas atividades.

 

Art. 12 Ficam criadas 03 (três) gratificações por atividade de Agente de Contratação, referência remuneratória G-5, no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Borborema.

 

Art. 13 Ficam transformados os seguintes cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Borborema:

I – 01 (um) cargo público de Diretor, de provimento em comissão, remunerados pela referência salarial “G1-CL. 4”, e carga horária em regime de disponibilidade, em cargo de agente político de Secretário, remunerado por subsídio fixado pelo Poder Legislativo, e carga horária em regime de disponibilidade;

II – 01 (um) cargo público de Chefe de Divisão, de provimento em comissão, remunerado pela referência salarial “G1.CL.7”, e carga horária em regime de disponibilidade, em cargo público de Diretor, de provimento em comissão, remunerados pela referência salarial “G1-CL. 4”, e carga horária em regime de disponibilidade;

III – 01 (um) cargo público de Diretor Adjunto, de provimento em comissão, remunerado pela referência salarial “G1.CL.6”, e carga horária em regime de disponibilidade, em cargo público de Assessor Adjunto de Assistência Social, com nível de Diretor Adjunto, de provimento em comissão, remunerado pela referência salarial “G1-CL. 6”, e carga horária em regime de disponibilidade.

 

Art. 14 Ficam acrescidos, ao Quadro de Pessoal da Prefeitura de Borborema, os seguintes cargos públicos:

I – 02 (dois) cargos públicos de Diretor, de provimento em comissão, remunerado pela referência salarial “G1-CL. 4”, e carga horária em regime de disponibilidade;

II – 10 (dez) cargos públicos de Agente de Apoio Educacional, de provimento efetivo, remunerado pela referência salarial “G3A-4”, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III – 12 (doze) cargos públicos de Professor de Educação Básica I, de provimento efetivo, remunerado pela referência salarial “A-I”, e carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

IV – 02 (dois) cargos públicos de Fisioterapeuta, de provimento efetivo, remunerado pela referência salarial “G3A-10”, e carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

V – 02 (dois) cargos públicos de Guarda Municipal, de provimento efetivo, remunerado pela referência salarial “G3A-2”, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

VI – 02 (dois) cargos públicos de Técnico em Tecnologia da Informação, de provimento efetivo, remunerados pela referência salarial “G3A-10”, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

VII – 05 (cinco) cargos públicos de Motorista, de provimento efetivo, remunerados pela referência salarial “G3A-7”, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

VIII – 02 (dois) cargos públicos de Auxiliar de Saúde Bucal, de provimento efetivo, remunerados pela referência salarial “G3A-3”, e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 15 Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Borborema, 01 (um) cargo público de Controlador Interno, de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público, remunerado pela referência salarial “G3A-12”, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com nível superior de escolaridade em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Direito ou Gestão de Políticas Públicas, e experiência mínima de 03 (três) anos de atividade na atividade correlata.

Parágrafo único. Acrescenta a Tabela 82, previstas no Anexo II que integra a presente Lei Complementar, ao Anexo V, Atribuições dos Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019.

 

Art. 16 Ficam criadas 02 (duas) funções de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica dos cargos da área da educação, a serem exercidas por pessoal do quadro efetivo.

 

  • O exercício das funções de que trata o caput deste artigo será retribuído com adicional de atividade, referência G2A – 5, da Tabela 2. Gratificações, do Anexo da Lei Municipal Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 172, de 19 de janeiro de 2023, somado ao salário.

 

  • A função de Gerente de Organização Escolar será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I – curso superior em Pedagogia;

II – experiência mínima de 3 (três) anos na área de educação.

 

  • Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar cabe gerir, no âmbito da organização escolar, as atividades relacionadas com a execução de ações envolvendo a secretaria escolar, o atendimento a alunos e à comunidade escolar em geral, gestão de pessoal para atendimento de metas e desenvolvimento de projetos e ações, de acordo com as necessidades da unidade escolar.

 

  • O adicional não será incorporado aos vencimentos para qualquer efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

 

  • A concessão e a cessão do adicional dar-se-ão por indicação do Secretário Municipal de Educação e por ato do Chefe do Poder Executivo

 

Art. 17 A jornada de trabalho do cargo público de Turismólogo poderá ser ampliada para até 40 (quarenta) horas semanais.

  • O valor do vencimento do cargo será proporcionalmente majorado, com os consequentes reflexos nas verbas remuneratórias.

 

  • A ampliação de trata o caput deste artigo, dependerá de justificativa por demanda de serviço público e da concordância do servidor.

 

  • A jornada de trabalho, em razão das peculiaridades e atribuições do cargo, poderá incidir aos sábados e domingos, conforme escala previamente determinada pela Diretoria de Recursos Humanos, assegurado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

 

  • A jornada de trabalho poderá ser reduzida conforme demanda dos serviços públicos e de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração.

 

Art. 18 Fica alterada a referência salarial dos seguintes cargos públicos efetivos e gratificação por atividade:

I – Engenheiro Civil, atualmente remunerado pela referência G3A-13, da Tabela 3. Cargos Efetivos da Lei Municipal Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 172, de 19 de janeiro de 2023, para a referência G3A-14 desta mesma tabela dispositiva de salários;

II – Fiscal de Obras e Postura, atualmente remunerado pela referência G3A-13, da Tabela 3. Cargos Efetivos da Lei Municipal Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 172, de 19 de janeiro de 2023, para a referência G3A-14 desta mesma tabela dispositiva de salários;

III – Tratorista, atualmente remunerado pela referência G3A-2, da Tabela 3. Cargos Efetivos da Lei Municipal Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 172, de 19 de janeiro de 2023, para a referência G3A-7 desta mesma tabela dispositiva de salários;

IV – Orientador do Polo Univesp, atualmente vinculado à referência G2A-2, da Tabela 2. Gratificações por Atividade da Lei Municipal Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 172, de 19 de janeiro de 2023, para a referência G2A-3 desta mesma tabela dispositiva de salários.

 

Art. 19 Altera a escolaridade exigida para provimento do cargo público de Guarda Municipal para o nível médio completo de ensino, e adequa as atribuições previstas na Tabela 42, do Anexo V, Atribuições dos Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, nos termos do Anexo III desta Lei.

 

Art. 20 A totalidade de cargos públicos transformados, criados e extintos, indicados nos Anexos que integram a Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, e suas alterações, serão readequados nos termos do Anexo I desta Lei.

 

Art. 21 Fica alterado o Anexo VI da Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, nos termos do Anexo IV que integra a presente Lei Complementar.

 

Art. 22 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

 

Art. 23 Fica revogado o art. 9º-A da Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, acrescido pela Lei Complementar nº 162, de 4 de abril de 2022, e demais disposições em contrário.

 

Art. 24 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Borborema, 3 de abril de 2023.

 

 

 

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Registrada e publicada na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

 

 

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Assessor de Governo e Articulação Institucional

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 3 DE ABRIL DE 2023.

 

ANEXO I

QUADRO CONSOLIDADO

 

  1. CARGOS EFETIVOS E CELETISTAS

 

DENOMINAÇÃO

GRUPO OU REFERÊNCIA

REMUNERATÓRIA

JORNADA DE TRABALHO

QUANTIDADE

Agente Administrativo

G3A-6

 

40 (quarenta) horas semanais

 

42

Agente Comunitário de Saúde ESF

G3B-2

40 (quarenta) horas semanais

 

32

Agente de Apoio à Saúde

G3A-2

30 (trinta) horas semanais

 

10

Agente de Apoio Educacional

G3A-4

40 (quarenta) horas semanais

 

20

Agente de Apoio Operacional

G3A-2

40 (quarenta) horas semanais

 

80

Agente de Controle de Vetores

G4-1

40 (quarenta) horas semanais

12

Agente Social

G3A-5

40 (quarenta) horas semanais

4

Agente de Educação Infantil

A-I

40 (quarenta) horas semanais + ATPE

55

Agente de Fiscalização Tributária

G3A-6

40 (quarenta) horas semanais

5

Agente de Serviços de Alimentação Escolar

G3A-2

40 (quarenta) horas semanais

45

Agente de Serviços de Limpeza e Copa

G3A-2

40 (quarenta) horas semanais

65

Agente Sanitário

G3A-4

40 (quarenta) horas semanais

4

Almoxarife

GEA-11

40 (quarenta) horas semanais

1

Arquiteto

G3A-10

20 (vinte) horas semanais

1

Assistente Social

G3A-13

30 (trinta) horas semanais

6

Atendente de Farmácia

G3A-5

40 (quarenta) horas semanais

3

Auxiliar de Enfermagem

(O cargo será extinto na vacância)

G3A-6

30 (trinta) horas semanais

2

 

Auxiliar de Saúde Bucal

G3A-3

40 (quarenta) horas semanais

5

Auxiliar de Serviços Especializados

(O cargo será extinto na vacância)

G3A-2

40 (quarenta) horas semanais

7

Bibliotecário

G3A-10

40 (quarenta) horas semanais

 

1

Borracheiro

G3A-2

40 (quarenta) horas semanais

2

Carpinteiro

G3A-3

40 (quarenta) horas semanais

2

Cirurgião Dentista

G3A-10

20 (vinte) horas semanais

12

Cirurgião Dentista – ESF

G3A-10

40 (quarenta) horas semanais

1

Coletor de Lixo

G3A-2

40 (quarenta) horas semanais

12

Condutor de Máquinas

GEA-8

40 (quarenta) horas semanais

8

Contador

GEA-13

40 (quarenta) horas semanais

1

Controlador Interno

G3A – 12

40 (quarenta) horas semanais

1

Coveiro

GEA-2

40 (quarenta) horas semanais

5

Eletricista de Autos

(O cargo será extinto na vacância)

G3A-3

40 (quarenta) horas semanais

1

 

Encanador

G3A-3

40 (quarenta) horas semanais

13

Enfermeiro

G3A-10

20 (vinte) horas semanais

7

Enfermeiro ESF

G3B-3

40 (quarenta) horas semanais

4

Engenheiro Florestal

G3A-10

20 (vinte) horas semanais

1

Engenheiro Agrônomo

G3A-10

20 (vinte) horas semanais

1

Engenheiro Civil

G3A-14

 

40 (quarenta) horas semanais

2

Entregador/Leiturista

G3A-2

40 (quarenta) horas semanais

3

Escriturário

G3A-3

40 (quarenta) horas semanais

20

Farmacêutico

G3A-10

20 (vinte) horas semanais

5

Fiscal de Obras e Posturas

G3A-13

40 (quarenta) horas semanais

1

Fisioterapeuta

G3A-10

20 (vinte) horas semanais

10

Fonoaudiólogo

G3A-10

20 (vinte) horas semanais

1

Gestor Ambiental

G3A-10

20 (vinte) horas semanais – 40 (quarenta) horas semanais

1

Guarda Municipal

G3A-2

40 (quarenta) horas semanais

27

Inspetor de Alunos

(O cargo será extinto na vacância)

G3A-2

40 (quarenta) horas semanais

13

 

Jardineiro

G3A-2

40 (quarenta) horas semanais

2

Lançador

 

G3A-6

40 (quarenta) horas semanais

2

Lavadeira

(O cargo será extinto na vacância)

G3A-2

40 (quarenta) horas semanais

4

 

Lavador

(O cargo será extinto na vacância)

G3A-2

40 (quarenta) horas semanais

2

 

Marceneiro

G3A-3

40 (quarenta) horas semanais

2

Mecânico

G3A-5

40 (quarenta) horas semanais

3

Médico

(O cargo será extinto na vacância)

G3A-12

20 (vinte) horas semanais

1

 

Médico do Trabalho

(O cargo será extinto na vacância)

G3A-12

8 (oito) horas semanais

1

 

Médico ESF

 

G3A-12

40 (quarenta) horas semanais

4

Médico I

G3A-12

8 (oito) horas semanais

13

Médico II

G3A-15

20 (vinte) horas semanais

2

Médico Veterinário

G3A-13

40 (quarenta) horas semanais

1

Monitor de Ensino Profissionalizante

(O cargo será extinto na vacância)

G3A-5

40 (quarenta) horas semanais

4

 

Motorista

G3A-7

40 (quarenta) horas semanais

65

Nutricionista

G3A-10

20 (vinte) horas semanais

4

Padeiro

G3A-3

40 (quarenta) horas semanais

2

Pedreiro

G3A-3

40 (quarenta) horas semanais

7

Pintor

G3A-3

40 (quarenta) horas semanais

2

Procurador Jurídico

G3A-14

 

 

40 (quarenta) horas semanais

3

 

Professor de Educação Básica I

A-I

20 (vinte) horas semanais

79

Professor de Educação Básica II

B-I

20 (vinte) horas semanais

10

Programador

(O cargo será extinto na vacância)

G3A-9

40 (quarenta) horas semanais

1

 

Protético

(O cargo será extinto na vacância)

G3A-9

30 (trinta) horas semanais

1

 

Psicólogo

G3A-10

20 (vinte) horas semanais

8

Psicopedagogo

G3A-10

20 (vinte) horas semanais

2

Químico

G3A-10

20 (vinte) horas semanais

1

Soldador

(O cargo será extinto na vacância)

G3A-3

40 (quarenta) horas semanais

1

 

Técnico de Enfermagem ESF

G3B

 

40 (quarenta) horas semanais

5

Técnico de Enfermagem

G3A-9

 

30 (trinta) horas semanais

21

Técnico em Segurança do Trabalho

G3A-9

30 (trinta) horas semanais / 40 (quarenta) horas semanais

1

 

Técnico em Tecnologia da Informação

G3A-10

40 (quarenta) horas semanais

4

 

Telefonista

G3A-3

30 (trinta) horas semanais

4

Terapeuta Ocupacional

G3A-10

20 (vinte) horas semanais

4

Tratorista

G3A-7

40 (quarenta) horas semanais

3

Turismólogo

G3A-10

20 (vinte) horas semanais – 40 (quarenta) horas semanais

1

 

Vigia

G3A-2

40 (quarenta) horas semanais

15

 

 

  1. CARGOS COMISSIONADOS

DENOMINAÇÃO

GRUPO OU REFERÊNCIA

REMUNERATÓRIA

JORNADA DE TRABALHO

QUANTIDADE

Assessor de Governo e Articulação Institucional

G1.CL.2

Disponibilidade

1

Assessor Adjunto de Assistência Social

G1.CL.6

Disponibilidade

1

Chefe de Divisão

G1.CL.7

Disponibilidade

18

Diretor

G1.CL.4

Disponibilidade

24

Diretor Adjunto

G1.CL.6

Disponibilidade

5

Secretário

AP

Disponibilidade

7

 

 

 

  1. FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO

GRUPO OU REFERÊNCIA

REMUNERATÓRIA

JORNADA DE TRABALHO

QUANTIDADE

Chefe de Seção

G1.CL.8

Disponibilidade

8

Coordenador

G1.CL.5

Disponibilidade

4

Chefe de Gabinete

G1.CL.4

Disponibilidade

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 3 DE ABRIL DE 2023.

 

ANEXO II

 

TABELA 82

 

CONTROLE INTERNO

Quantidade

1

Referência Salarial

G3A-12

Descrição Sintética

Assegurar a eficácia na administração e aplicação dos recursos públicos; - elaborar instrumentos de fiscalização e avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; - orientar e assessorar os diversos setores do Poder Executivo.

Atribuições Típicas

- contribuir para o aprimoramento da gestão pública, orientando os responsáveis quanto à arrecadação e aplicação dos recursos públicos com observância dos princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;

- acompanhar, supervisionar e avaliar:

a) o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos do Município;

b) os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública, e da aplicação de recursos públicos concedidos a entidades de direito privado;

c) o cumprimento dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

d) a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a Lei Complementar nº 101/2000;

e) o cumprimento dos limites da despesa com pessoal e a adoção de medidas para o seu retorno aos limites estabelecidos nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;

f) o cumprimento das normas relativas à destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, previstas na Lei Complementar nº 101/2000;

g) a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos tributos de competência do ente da federação, em consonância com o artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000;

- supervisionar e avaliar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município;

- avaliar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelece o artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000;

- emitir relatório sobre a execução dos orçamentos que deve ser encaminhado com a prestação de contas anual de governo, em atendimento ao disposto no artigo 47, parágrafo único, e no artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000;

- promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade;

- verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 para a concessão de renúncia de receitas;

- dar ciência ao titular da unidade, indicando as providências a serem adotadas para a sua correção, a ocorrência de atos e fatos ilegais ou ilegítimos praticados por agentes públicos na utilização de recursos públicos;

- realizar exame e avaliação da prestação de contas anual do órgão ou entidade e dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório e parecer;

- emitir parecer sobre a legalidade de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, quando for o caso;

- prestar informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade sob seu controle, em cumprimento às decisões do Tribunal de Contas que tenham recomendado ou determinado a adoção de providências administrativas e respectivos resultados;

- coordenar e promover a remessa de dados e informações das unidades sob seu controle exigidos pelo Tribunal em meio informatizado;

- receber notificação de alerta emitida por meio dos sistemas informatizados do Tribunal de Contas e dar ciência formal às autoridades competentes;

- acompanhar a atualização do rol de responsáveis do órgão ou entidade sob seu controle;

- verificar a correta composição da prestação de contas anual;

- supervisionar a divulgação da prestação de contas de gestão na internet, na forma e prazos estabelecidos pela Legislação;

- executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato.

ESPECIFICAÇÕES

Forma de Provimento

Efetivo por Concurso Público

Jornada de Trabalho

40 (quarenta) horas semanais.

Requisitos

Ensino superior completo em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito.

Experiência

Mínimo de 03 (três anos) de atividade na atividade correlata.

         

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 3 DE ABRIL DE 2023.

 

ANEXO III

 

TABELA 42

 

GUARDA MUNICIPAL

Quantidade

27

Referência Salarial

G3A-02

Descrição Sintética

Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e aparelhado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município.

Atribuições Típicas

- Executar as atividades de guarda de bens municipais e áreas públicas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos, como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades;

- Colaborar com os serviços de assistência social e comunitário;

- Executar, no limite de sua competência, a ordenação do trânsito da cidade, fiscalizando sua circulação, estacionamento e parada de veículos, autuando os infratores e aplicando as medidas administrativas indicadas no Código de Trânsito Brasileiro;

- Colaborar na fiscalização de obras e posturas municipais, de acordo com os respectivos códigos e as determinações superiores;

- Coordenar programas de combate à violência, integrados à rede de ensino;

- Prestar atendimento no combate a incêndios, bem como os primeiros socorros às vítimas;

- Promover campanhas de prevenção contra incêndios junto à comunidade, especialmente durante eventos de natureza social, esportiva, cultural ou de recreação;

- Auxiliar na promoção de campanhas patrocinadas pelo Município;

- Zelar pela prevenção de incêndios, inundações, desabamentos, explosões, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas;

- Fiscalizar e orientar no uso de equipamentos de esporte náutico, vigilância e salvamento na prainha municipal, observando banhistas para prevenir afogamentos, além de resguardar vidas nas adjacências da praia, orientar e prestar informações gerais aos turistas e banhistas;

- Realizar os primeiros socorros às vítimas de afogamento ou de quaisquer outras intercorrências;

- Prestar assistência devida providenciando socorro médico quando necessário, no âmbito de desenvolvimento de seu serviço;

- Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza de equipamentos e materiais que lhes sejam disponibilizados para o trabalho, bem como dos locais (em especial os postos de observação) nos quais desenvolva as atividades;

- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato.

ESPECIFICAÇÕES

Forma de Provimento

Efetivo por Concurso Público

Jornada de Trabalho

40 (quarenta) horas semanais ou outra determinada em legislação específica.

Requisitos

Ensino Médio Completo

Experiência

Desnecessária

         

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 3 DE ABRIL DE 2023.

 

                 ANEXO IV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 3 DE ABRIL DE 2023