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LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 - Dispõe sobre a adequação de órgãos que integram a estrutura administrativa, e alterações à Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa e reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Borborema; e dá outras providências.
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Dispõe sobre a adequação de órgãos que integram a estrutura administrativa, e alterações à Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa e reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Borborema; e dá outras providências.
SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BORBOREMA APROVOU em sessão realizada em 15/12/2025 e Ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adequação da estrutura organizacional da Superintendência Municipal de Desenvolvimento Social, nos termos do Anexo I, promovendo alterações na Lei Complementar nº 131, de 27 de dezembro de 2019, e suas modificações posteriores, com a finalidade de alinhamento à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que trata da organização da Assistência Social, bem como à Política Nacional de Assistência Social, que orienta a estruturação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e organiza a oferta dos serviços socioassistenciais em todo o território nacional, bem como o nível de escolaridade exigido para o cargo público efetivo de Psicopedagogo.
Art. 2º A estrutura administrativa da Superintendência Municipal de Desenvolvimento Social passa a ser composta por:
I - Diretoria Adjunta de Proteção Social, formada pelas unidades de:
II - Divisão de Vigilância Socioassistencial;
III - Unidade de Gestão de Benefícios, integrada pelos setores de:
Art. 3º Para adequação da estrutura administrativa e do quadro de pessoal da Superintendência Municipal de Desenvolvimento Social:
I - ficam redenominadas as seguintes unidades e cargos:
II – fica suprimido o CRAS.
Art. 4º À Diretoria Adjunta de Proteção Social compete:
I - coordenar e supervisionar a execução dos serviços, programas e projetos da proteção social básica e especial;
II - assegurar a integração entre os níveis de proteção socioassistencial, garantindo a continuidade do atendimento;
III - articular-se com as demais políticas públicas para assegurar a integralidade da atenção às famílias e indivíduos;
IV - acompanhar e avaliar a rede socioassistencial, propondo aperfeiçoamentos.
Parágrafo único. A Diretoria Adjunta de Proteção Social será dirigida por Diretor Adjunto, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, competindo-lhe:
I - apoiar a coordenação e a supervisão das atividades de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), assegurando a execução adequada dos serviços, programas e projetos;
II - colaborar para a integração e o alinhamento técnico entre a PSB e a PSE, garantindo continuidade e coerência no atendimento às famílias e indivíduos;
III - articular-se com outras políticas públicas e com a rede socioassistencial para assegurar a integralidade da atenção no âmbito da proteção social;
IV - acompanhar e apoiar processos de monitoramento e avaliação das unidades da PSB e PSE, propondo ajustes e aprimoramentos;
V - auxiliar no planejamento, na orientação técnica das equipes e na gestão das ações desenvolvidas pela Superintendência;
VI - substituir a Superintendente em seus impedimentos, quando designado;
VII - apoiar a Superintendência de Desenvolvimento Social na coordenação e supervisão das unidades de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE);
VIII - executar outras atividades correlatas à natureza do cargo e ao funcionamento das unidades de PSB e PSE.
IX - executar outras atividades correlatas à natureza do cargo.
Art. 5º À Unidade de Proteção Social Básica – PSB, subordinada à Diretoria Adjunta de Proteção Social, compete:
I - ofertar serviços, programas e projetos de prevenção de vulnerabilidades e riscos sociais, com foco no fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - executar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e demais serviços tipificados da proteção básica;
III - articular-se com equipamentos e serviços públicos locais para ampliação do acesso a direitos;
IV - manter atualizados os registros de atendimentos e resultados.
Parágrafo único. A Unidade de Proteção Social Básica – PSB ficará sob responsabilidade de um profissional de ensino superior do rol de profissionais da NOB-RH/SUAS e integrante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, devidamente designado pelo Prefeito em conjunto com a Superintendente Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 6º À Unidade de Proteção Social Especial – PSE, subordinada à Diretoria Adjunta de Proteção Social, compete:
I - desenvolver serviços, programas e projetos voltados ao atendimento de famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou social, decorrentes de violação de direitos;
II - ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI e os demais serviços tipificados da proteção especial de média e alta complexidade;
III - articular-se com o sistema de garantia de direitos;
IV - organizar e manter registros atualizados das situações de risco e violações de direitos atendidas.
Art. 7º À Divisão de Vigilância Socioassistencial compete:
I - produzir, sistematizar e analisar informações territorializadas sobre vulnerabilidades, riscos sociais e oferta dos serviços socioassistenciais;
II - monitorar e avaliar a rede socioassistencial pública e privada;
III - elaborar relatórios periódicos, indicadores e diagnósticos socioterritoriais;
IV - garantir a publicidade e a transparência das informações produzidas, observada a legislação sobre proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. A Divisão de Vigilância Socioassistencial será dirigida por Chefe de Divisão, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, competindo-lhe:
I - planejar e supervisionar a produção, sistematização e análise de informações sobre vulnerabilidades, riscos sociais e oferta dos serviços socioassistenciais;
II - coordenar o monitoramento e a avaliação da rede socioassistencial pública e privada;
III - supervisionar a elaboração de relatórios, indicadores e diagnósticos socioterritoriais;
IV - assegurar a publicidade e a transparência das informações produzidas, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais;
V - orientar e coordenar a equipe da Divisão, garantindo a execução das atividades necessárias ao cumprimento das atribuições da unidade;
VI - promover a integração da Divisão com outras instâncias do SUAS e com os instrumentos de gestão da Assistência Social;
VII - responder pela gestão da unidade e pela adoção de medidas para aprimorar os métodos e procedimentos de vigilância socioassistencial;
VIII - executar outras atividades correlatas à natureza do cargo.
Art. 8º À Unidade de Gestão de Benefícios compete:
I - coordenar a concessão e a gestão dos benefícios socioassistenciais, em especial os benefícios eventuais previstos na LOAS e na legislação municipal;
II - assegurar a integração entre benefícios e serviços da proteção social;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos benefícios;
IV - propor ajustes e aprimoramentos na política municipal de benefícios.
Art. 9º Ao Setor de Gestão do Cadastro Único e Programas de Transferência de Renda, vinculado à Unidade de Gestão de Benefícios, compete:
I - coordenar a gestão local do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II - articular-se com os programas de transferência de renda e benefícios vinculados, em especial o Programa Bolsa Família;
III - assegurar a inclusão e atualização cadastral prioritária das famílias em maior vulnerabilidade;
IV - elaborar relatórios e análises para subsidiar a formulação de políticas públicas.
Art. 10 Ao Setor de Gestão de Benefícios Socioassistenciais, vinculado à Unidade de Gestão de Benefícios, compete:
I - coordenar a operacionalização dos benefícios eventuais no âmbito municipal;
II - assegurar que a concessão dos benefícios seja pautada em critérios técnicos e sociais;
III - manter registros atualizados da execução dos benefícios concedidos;
IV - elaborar relatórios periódicos para subsidiar a gestão municipal e o controle social.
Art. 11 A ações e atividades da Unidade de Gestão de Benefícios, bem como dos Setores de Gestão do Cadastro Único e Programas de Transferência de Renda e de Gestão de Benefícios Socioassistenciais, ficará sob comando e responsabilidade da Superintendência Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 12 Fica alterado o nível de escolaridade exigido para o cargo público efetivo de Psicopedagogo, passando a ser requerido diploma de curso superior em Pedagogia ou Psicologia, com certificado de pós-graduação lato sensu em Psicopedagogia Institucional e Clínica, com carga horária mínima de 600 horas.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Borborema, 9 de janeiro de 2026.
SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na Superintendência de Administração Municipal da Prefeitura na data supra.
Vinícius Vintecinco Martins Carvalho
Superintendente Municipal de Administração
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR 224, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
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