LEI Nº 4062, DE 1º DE JULHO DE 2026

LEI Nº 4062, DE 1º DE JULHO DE 2026 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária do Município de Borborema para o exercício financeiro do ano 2027, e dá outras providências.

LEI Nº 4.062, DE 1º DE JULHO DE 2026. 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária do Município de Borborema para o exercício financeiro do ano 2027, e dá outras providências.

 

 

SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BORBOREMA APROVA em sessão realizada em 25/06/2026 e Ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Em cumprimento ao que dispõe o artigo 188, II, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, compreendendo:

I - As disposições preliminares;

II - As diretrizes gerais para a elaboração e a execução do Orçamento Anual;

III - As prioridades e metas fiscais;

IV - As alterações na legislação tributária;

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - As Emendas Parlamentares;

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:

I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II - Buscar maior eficiência arrecadatória;

III - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial a toda a população, sobretudo e essencialmente à população economicamente vulnerável;

IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e à família como um todo;

V - Promover o desenvolvimento econômico do Município, mediante a melhoria da infraestrutura e o desenvolvimento urbano e rural;

VI - Promover o desenvolvimento e a universalização da educação infantil e do ensino fundamental;

VII - Apoiar estudantes na formação do ensino médio, superior e profissionalizante;

VIII - Reestruturar e tornar eficientes os serviços administrativos;

IX - Promover o incremento das ações para fomento do turismo, da cultura, do esporte e do lazer.

X - desenvolvimento de programas de segurança alimentar e nutricional; 

XI - fomento de programas visando melhoria de ações de saúde e bem estar animal;

XII - ações visando o combate ao déficit habitacional no Município;

XIII - promover políticas públicas para universalização do sistema de saneamento municipal;

XIV - melhoria de ações e serviços de segurança pública urbana e rural.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá, para atender as necessidades da realização de investimentos, firmar instrumentos para a contratação de operações de crédito, observada a legislação pertinente, após respectiva alteração do Plano Plurianual vigente e autorização legislativa específica.

 

Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as normas da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 4.320 de 1964, Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas complementares em vigor, especialmente aquelas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

 

  • . A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal;

II - O orçamento da seguridade social.

 

  • . Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, atendendo o que dispõe a Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

 

  • . Os orçamentos fiscal e da seguridade social serão desdobrados até o elemento de despesa, conforme o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

 

Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 obedecerá às seguintes disposições:

I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;

II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem.

III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV - Na estimativa da receita será considerada a arrecadação dos três últimos exercícios e atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2026/2027, com base nas publicações oficiais dos Órgãos de Controle Federal;

V - As receitas e despesas serão orçadas tendo como base, os preços de julho de 2026;

VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos as despesas de conservação do patrimônio público.

 

Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta encaminharão à unidade responsável pelo planejamento e orçamento do Poder Executivo, suas propostas parciais até 31 de agosto de 2026.

 

Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 31 de agosto de 2026.

 

Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, de até 3% (três por cento), para cobrir riscos fiscais imprevistos e despesas emergenciais.

 

Art. 8º. O Poder Executivo, para atender às necessidades devidamente justificadas, poderá, por decreto, transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários de um programa para outro, de um órgão para outro, de uma categoria econômica de despesa para outra, total ou parcialmente, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada na Lei Orçamentária para o respectivo exercício.

 

Art. 8º O Poder Executivo, para atender às necessidades devidamente justificadas, poderá, por decreto, transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários de um programa para outro, de um órgão para outro, de uma categoria econômica de despesa para outra, total ou parcialmente, até o limite de 4% (quatro por cento) da despesa inicialmente fixada na Lei Orçamentária para o respectivo exercício.

 

Art. 9º. Nos moldes do art. 165, §8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conter autorização de até 10% (dez por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares no orçamento total da despesa inicial, distinguindo-se os limites entre os Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 9º Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei nº 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conter autorização de até 4% (quatro por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares no orçamento total da despesa inicial, distinguindo-se os limites entre os Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 10.  Conforme o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, os créditos especiais autorizados por lei específica promulgada nos últimos quatro meses do exercício e abertos por Decreto do Executivo, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

Art. 11. Os repasses financeiros de auxílios, subvenções e contribuições por meio de celebração de termos de fomento, colaboração e convênios, estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei 13.204/2015 e demais normas pertinentes em vigor, devendo ainda as entidades beneficiárias se submeterem ao que segue:

I - Atendimento direto e gratuito ao público;

II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal;

III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;

IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativos contendo os valores repassados e sua utilização, nos moldes da Lei Federal nº 12.527, de 2011;

V - Prestação de contas aprovadas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avaliada pelo controle interno e externo.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o pagamento de servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria firmada com o terceiro setor, nos casos passíveis de acúmulo previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, de acordo com o artigo 45, inciso II da Lei Federal 13.019, de 2014.

 

Art. 12.  Após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, os projetos de lei de diretrizes e lei orçamentária anual, seus anexos e demonstrativos, contendo, no mínimo toda a programação institucional, programática, categoria econômica e natureza da despesa.

 

Art. 13. Será dada ampla publicidade dos locais, datas e horários de realização das audiências determinadas no art. 48, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura na internet.

 

Parágrafo único. No portal oficial da Prefeitura Municipal, poderão ser apresentadas as sugestões e proposições de interesse social, os quais subsidiarão as audiências públicas de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 48, § 1º, I.

 

Art. 13. Será dada ampla publicidade dos locais, datas e horários de realização das audiências determinadas no art. 48, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive com divulgação nas páginas oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal, na internet.

 

Parágrafo único. Nos portais oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal, poderão ser apresentadas as sugestões e proposições de interesse social, os quais subsidiarão as audiências públicas de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 48, § 1º, I.

 

Art. 14. Ficam proibidas as seguintes despesas públicas:

I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;

III - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

IV - Pagamento de remuneração, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões maiores que o subsídio do Prefeito, na forma do art. 37, inciso XI da Constituição Federal;

V - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VI - Pagamento de 13º salário a agentes políticos, não regulamentado;

VII - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;

VIII - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;

IX - Custeio de pesquisa de opinião pública.

 

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 15. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

 

  • 1º. As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.

 

  • 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

 

  • 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as entidades dependentes do Tesouro Municipal.

 

Art. 16. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

             

  • 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.

 

  • 2º. Excluem-se da limitação às despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais no Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.

 

  • 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

 

Art. 17. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

 

Art. 18. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir:

I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

  1. a) A reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
  2. b) A reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
  3. c) As contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal;
  4. d) Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;
  5. e) Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
  6. f) Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
  7. g) Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

 

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS

 

Art. 19. Os quadros, demonstrativos e anexos que dispõe sobre os repasses às organizações da sociedade civil, metas fiscais e as prioridades de planejamento são as especificadas nos seguintes documentos que integram esta lei.

  1. a) Quadro das Organizações da Sociedade Civil a serem beneficiadas com transferências financeiras do Município.
  2. b) Anexos de Metas fiscais:

Anexo STN – Demonstrativo 1 – Metas Anuais;

Anexo STN – Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Anexo STN – Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Anexo STN – Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;

Anexo STN – Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Anexo STN – Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do R.P.P.S.;

Anexo STN – Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Anexo STN – Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

  1. c) Os Anexos de Prioridades e Metas, composto dos seguintes:

I – Anexo V – Planejamento Orçamentário – LDO – Descrição dos Programas Governamentais – Metas – Custos para o Exercício;

II - Anexo VI – Planejamento Orçamentário – LDO – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.

 

  • 1º. Parágrafo único. Os valores das metas fiscais constantes dos anexos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser revistos e atualizados mediante propostas de atualização do plano plurianual e da lei orçamentária anual, considerando a realidade do cenário econômico-financeiro no momento de sua elaboração.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 20. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - Revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos serviços por elas custeados;

IV - Atualização da Planta Genérica ajustando-a realidade do mercado imobiliário;

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, execução fiscal e arrecadação de tributos;

VI - Concessão de parcelamentos, isenções, anistias e outros benefícios fiscais, através de programas de recuperação fiscal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 21. O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão apresentar projetos de lei e de resolução envolvendo o quadro de pessoal, no âmbito de suas competências, incluindo-se:

I - Revisão geral anual e/ou aumento da remuneração;

II - Concessão de adicionais e gratificações;

III - Criação e extinção de cargos;

IV - Implantação e/ou revisão de planos de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público;

V - Atualização do valor nominal do benefício do vale alimentação dos servidores municipais, regulamentado em lei.

 

Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo orçamentária suficiente, obedecidas as demais restrições e limitações definidas nesta Lei.

 

Art. 22. Na verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da LC 101, de 2000 ao final de cada quadrimestre, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, são vedados ao Poder Executivo Municipal, nos termos de que trata o artigo 22 da referida Lei Complementar:

I - Concessão de vantagem, aumento ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

II - Criação de cargo, emprego ou função pública;

III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesas;

IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - Contratação de hora extra, salvo nas seguintes situações:

  1. a) Casos de calamidade pública ou situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo;
  2. b) Na execução de programas de saúde pública, tais como:

1 - Transporte intermunicipal de pacientes em tratamento de saúde;

2 - Ações para combate de epidemias e para redução de fila de espera de consultas e exames quando devidamente justificado e autorizado pelo Gestor responsável.

  1. c) Na execução de programas da educação, tais como:

1 - Ação de transporte de alunos, em atendimento ao previsto no inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal, quando devidamente autorizado e justificado pelo Gestor responsável.

2 - Para atender a necessidade de acompanhar o aluno dentro e fora da sala de aula, nos diversos níveis de ensino.

3 - Para suprir ausência de profissional do magistério em sala de aula ou para execução de ações e projetos previstos no planejamento escolar.

  1. d) Na execução de programas do esporte, tais como:

1 - A realização de eventos e competições esportivas que, para adesão de atletas, devam ser realizados nos finais de semana ou em horário noturno.

2 - Acompanhamento de delegações e equipes esportivas em competições oficiais realizadas fora da sede do Município.

  1. e) Na execução de serviços de limpeza pública quando necessária, em razão da realização de eventos e ações promovidas pela Administração Municipal ou que seja de seu interesse.

 

Parágrafo único. As realizações de horas extras deverão ser precedidas de autorização e respectivos registros e justificativa detalhada, na forma regulamentada pela Administração.

 

CAPÍTULO VI

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

 

Art. 23. As emendas parlamentares individuais impositivas, quanto à elaboração, apresentação, execução e controle, deverão observar os princípios da legalidade, eficiência, transparência, rastreabilidade e responsabilidade fiscal, bem como os demais dispositivos neste capítulo.

 

Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentária do Exercício de 2027 conterá dotação específica para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do § 8º do artigo 193 da Lei Orgânica Municipal, será equivalente a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 25. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas, observados os limites constitucionais, compreendendo, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.

 

  • 1º. É admitida a inscrição em restos a pagar de emendas individuais impositivas até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, vedado o seu cancelamento.

 

Art. 26. As emendas parlamentares poderão destinar recursos:

I – Aos órgãos que integram a estrutura da Administração Municipal e que executam diretamente as ações governamentais, podendo ser destinadas à aplicação em Despesas Correntes e de Capital, vedado o uso para despesas com pessoal e encargos;

II – Para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público, podendo ser destinadas à aplicação em Despesas Correntes e de Capital, vedado o uso para despesas com pessoal e encargos.

 

  • 1º. As emendas parlamentares serão apresentadas em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exceto para o inciso II, cujo valor será não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

 

  • 1º. As emendas parlamentares serão apresentadas em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), exceto para aquelas previstas no inciso II deste artigo, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

  • . Observar o Planejamento e Compatibilidade Orçamentária, mediante:
  1. Verificação previa da compatibilidade da despesa com os instrumentos de planejamento e orçamento - Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);
  2. Apresentação de plano de trabalho específico, contendo metas mensuráveis, estimativa detalhada de custos, cronogramafísico-financeiro e definição precisa do objeto;

III. Condicionamento da execução de obras e serviços de engenharia à existência de projeto básico ou executivo, acompanhado de estudos técnicos que comprovem a viabilidade e a adequação do custo da solução escolhida.

 

  • . No âmbito do Poder Legislativo, observar diretrizes mínimas no Processo Legislativo, quanto à:
  1. Exigência de parecer de admissibilidade técnica pela comissão competente como condição para tramitação da emenda;
  2. Aprimoramento com vistas à vedação de aprovação de proposições genéricas sem objeto suficientemente delimitado ou sem análise técnica mínima.

 

  • . Garantir à plena rastreabilidade na Execução Contábil e Financeira, mediante:
  1. Manter os recurso sem conta bancária específica e exclusiva, vedada sua utilização como conta de passagem ou sua transferência para conta geral que comprometa a rastreabilidade, ressalvando:
  2. a) Emendas destinadas à aplicação direta, executadas pela própria Prefeitura, desde que a adequada rastreabilidade dos recursos seja assegurada por meio da utilização e correta indicação da Fonte de Recursos e dos Códigos de Aplicação fixos e variáveis, nos respectivos registros contábeis e financeiros;
  3. Manter escrituração contábil segregada, com observância das orientações do sistema Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos (Audesp),da fonte de recursos, dos códigos de aplicação e da individualização da emenda;

III. Assegurar a rastreabilidade plena mediante o controle dos rendimentos financeiros.

 

  • . Adotar na execução das emendas, medidas de Controle e Integridade das Parcerias com o Terceiro Setor, observando:
  1. Medidas específicas de integridade e prevenção de conflitos de interesses, especialmente em repasses ao Terceiro Setor, observando:
  2. a) se a entidade beneficiada possui em seu quadro diretivo e administrativo, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de parlamentar responsável pela indicação da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado;
  3. b) se a entidade realiza a contratação, subcontratação ou intermediação envolvendo pessoas físicas ou jurídicas vinculadas aos parlamentares proponentes ou de assessores parlamentares a ele vinculado.
  4. Exigir, para pagamento, documentação fiscal regular, verificar a compatibilidade e o material entregue e o serviço executado e os valores pagos.

 

  • . Os Poderes Legislativo e Executivo deverão assegurar transparência ativa integral da execução das emendas, mediante:
  1. Publicidade dos atos, tanto no Executivo quanto no Legislativo, permitindo rastreabilidade ponta a ponta da aplicação dos recursos;
  2. Disponibilização, em meio eletrônico, com identificação do parlamentar autor, objeto, valor, cronograma, status de execução e documentos pertinentes;

III. – Implementar, nos portais de transparência, mecanismos de busca e filtros que permitam o acesso ao processo administrativo, ao status de execução em tempo real e à data da última atualização das informações.

 

Art. 27. São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do Poder Executivo:

  1. A não observância dos requisitos legais dispostos nesta lei;
  2. A reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;

III. A não adoção de providências pelo beneficiário do terceiro setor, de abertura de conta bancária específica para recebimento e movimentação de recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas;

  1. A ausência de projeto básico ou executivo, quando se tratar de obras e serviços de engenharia;
  2. A comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros não sejam suficientes para a conclusão do objeto, não permitindo assim, o usufruto imediato dos benefícios por parte da sociedade;
  3. A incompatibilidade com os planos orçamentários, bem como do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária.

 

Art. 28. No caso de impedimento de ordem técnica relacionada à questão econômica, o Poder Executivo poderá, a seu critério, vincular os recursos financeiros em conta bancária específica, que mantidas dessa forma, poderão se transferir de um exercício para outro, sucessivamente, até que se disponha de condições técnicas e financeiras para a sua completa execução.

 

Art. 29. O Poder Executivo fica autorizado a remanejar e realocar o crédito financeiro disponível de emendas disponíveis pertencentes ao segundo ano imediatamente anterior ao da aplicação desta lei, que não foram executadas dentro do prazo legal em razão de impedimentos de ordem técnica, mantendo-se para fins de execução parcial ou de objeto assemelhado, o programa e ação de governo, órgão ou unidade orçamentária, grupo e natureza de despesa e classificação econômica da despesa.

 

Art. 30. O Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal até 31 de março de 2027, relatório de eventuais emendas impositivas com inviabilidade de execução por impedimentos de ordem técnica, justificadas individualmente, devendo a Mesa Diretora da Câmara, com anuência do autor, substituí-las por outras de valor igual ou inferior àquelas tidas como inviáveis até o dia 31 de maio de 2027.

 

Art. 31. O eventual saldo financeiro remanescente de emendas impositivas executadas integralmente passará a pertencer ao Tesouro Municipal, ficando autorizado seu remanejamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que se trata o art. 15 desta Lei, respeitando o limite total do art. 29-A da Constituição.

 

  • 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a promover a limitação do repasse financeiro mediante decreto, e comunicação à Mesa Diretora da Câmara para adequação do seu orçamento da despesa.

 

  • 2º. Os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.

 

Art. 33. Os projetos de lei de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, do Poder Executivo ou Legislativo, serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 34. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

 

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Borborema, 1º de julho de 2026.

 

 

 

SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

 

 

 

Registrada e publicada na Superintendência de Administração Municipal da Prefeitura na data supra.

 

 

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Superintendente Municipal de Administração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 4.062, DE 1º DE JULHO DE 2026.

 

QUADRO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL A SEREM BENEFICIADAS COM TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO.

 

NOME DA ENTIDADE

ENDEREÇO / CNPJ

ÁREA DE ATUAÇÃO

 

1.

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE

Rua José Theodoro Puzzi, 555

Vila Mariana - Borborema

CNPJ nº 03.132.035/0001-72

Assistência Social

 

2.

Associação São Sebastião de Borborema

Rua Prof. Alcides Rui Alves Silva, 373

Jardim Alvorada - Borborema

CNPJ nº 02.095.649/0001-69

Assistência Social

 

3.

Associação “Jacy Pinheiro” de Apoio à Criança e ao Adolescente de Borborema

Rua José Theodoro Puzzi, 815

Chácara Municipal - Borborema

CNPJ nº 05.590.357/0001-90

Assistência Social

 

4.

Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e a Infância de Borborema

Rua Pedro José dos Passos, 400

Jardim Primavera - Borborema

CNPJ nº 51.807.535/0001-00

Saúde

 

5.

Associação dos Amigos do Caminho da Fé

Rua Professor Queiroz Filho, 469

Centro - Águas da Prata

CNPJ nº 05.630.044/0001-19

Turismo

 

 

Prefeitura Municipal de Borborema, 1º de julho de 2026.

 

 

 

SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal